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quarta-feira, fevereiro 06, 2019

ISS não incide sobre cessão de direitos autorais

"A cessão de direito autoral não está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O entendimento, inédito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira Turma ao julgar recurso do município do Rio de Janeiro contra as empresas Monte Criação e Produção e Monte Songs Edições Musicais.A decisão manteve posição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), para o qual a lei municipal não pode estabelecer hipóteses de incidência tributária não prevista em lei complementar federal. “A definição de hipótese de incidência é matéria reservada ao legislador federal, obedecendo à repartição da competência tributária constitucional”, decidiu o TJRJ.
No caso, a cantora Marisa Monte celebrou contratos em que ficou pactuado que ela cederá, a título gratuito e por tempo determinado, os direitos autorais das obras artísticas e literárias de sua titularidade às empresas, que, por sua vez, os cedem, a título oneroso, a terceiros. Para não se sujeitar à incidência do ISS, as empresas impetraram mandado de segurança preventivo. O pedido foi negado, houve recurso e o TJRJ reconheceu a não incidência.
Lei complementar
O município recorreu ao STJ. Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Constituição Federal define que a lei complementar é que estabelece normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies. Cabe aos municípios e ao Distrito Federal apenas a instituição desses impostos já definidos em lei complementar.
Dessa forma, a lei complementar define o fato gerador do ISS, ou seja, os serviços submetidos à incidência do tributo e sua base se cálculo. Portanto, “leis municipais e distritais que instituírem o ISS, no âmbito de sua competência, não podem criar novo fato gerador, tampouco disciplinar de modo diverso sua base de cálculo, sob pena de extrapolar os limites estabelecidos pelo texto constitucional”, explicou o relator."
(...)

Veja no link com detalhes:
http://www.gontijo-familia.adv.br/iss-nao-incide-sobre-cessao-de-direitos-autorais/

E ainda:
https://portalcontabilsc.com.br/artigos/tributacao-de-licenca-e-direitos-autorais/

E mais: http://www.denisbarbosa.addr.com/paginas/taxes/taxes_iss.html

"Isenções
Estão isentos do ISS (28):
· os espetáculos circenses nacionais e teatrais;
· as promoções de concertos, recitais, "shows", festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem integralmente a fins assistenciais;
· os músicos, artistas e técnicos de espetáculos;
· até 31/12/2008, os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica, dos estúdios de filmagem e de sonorização, das locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e dos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros naturais ou de enredo, não alcançadas as receitas de publicidade e propaganda, inclusive as oriundas de mensagens publicitárias inseridas em produções cinematográficas;
· os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades brasileiras sem fins lucrativos;
· os serviços necessários à elaboração de livros, jornais e periódicos;

Microempresas

As pessoas jurídicas e firmas individuais cuja receita bruta anual não ultrapasse valor definido anualmente em Resolução do Secretário Municipal de Fazenda(11) podem solicitar enquadramento como microempresa e, assim, gozar de isenção do ISS (12)."

domingo, janeiro 13, 2019

90%



Um escritor, um ilustrador, o compositor de uma música, poetas... recebem em média 10% sobre os ganhos provenientes de suas criação.
Isso quer dizer quem quando um autor cria algo, pra cada 100 dinheiros que é levantado, ele fica com 10 dinheiros e vão os demais 90 dinheiros para movimentar a economia do país.
Ainda assim, agora já no século XXI, vemos aflorar do lodo da estupidez, uma ideia fruto do mais raso sendo comum: a de que artistas são "vagabundos", e pior, "parasitas" da sociedade.
O setor econômico que movimentamos é o envolve produção e difusão de Cultura, Educação e Ciências. Três pilares sobre os quais toda a sociedade é montada e a partir daí se estrutura os demais caminhos de infra-estrutura, consumo, influências.
Carregamos sobre nosso trabalho setores comerciais – livrarias, e-comerce, publicidade, influência no consumo de produtos de todas as áreas – e industriais – gráficas, fábricas de produtos diversos, inovações tecnológicas – e até do agronegócio – no caso do livro especificamente o plantio de eucaliptos pra papel, insumos pra hábitos de consumo indicados por ideias difundidas pela cultura.
É notório que quanto maior o desenvolvimento de um país, mais forte é o setor cultural e também que quanto mais forte é o setor cultural, mais desenvolvido e autônomo economicamente é um país.
Países de poucos recursos naturais, e até bem pequenos em extensão, tem em sua indústria cultural uma vantagem que lhes coloca com ganhos bem acima de países naturalmente riquíssimos mas que menosprezam (politicamente) a cultura e seus autores nacionais.
Estou vivendo pra ver o Brasil mergulhar no obscurantismo. Ver artistas serem difamados e museus fechados. Livreiros virarem foco de resistência onde deveria ser de descontração. Palavras são distorcidas, o desentendimento é proposital.
Somos chamados de vagabundos e parasitas por hordas de ignorantes que nem piscam ao acatar os discursos falsos de lideranças cujo comportamento em nada se diferencia do de psicopatas.
Ao mesmo tempo, sob o olhar de todos, líderes "religiosos" e "gurus" são descobertos como sendo estupradores e pedófilos.
Nunca houve em toda história da humanidade um único caso de assédio a crianças em um museu. Artistas fazem tudo à luz, às claras. Mas enquanto imbecis distorcem e retiram de contexto para depois atacar e violentar artistas e autores em geral, crianças estão sendo de fato estupradas dentro de salas fechadas, banheiros de líderes "espirituais", e quando tentam denunciar são mais atacadas ainda!
Tempos difíceis que só se tornaram padrão por conta da censura à arte e ao sufocamento da cultura, seja pelo viés da economia, tornando impossíveis quem quiser investir de o fazer tranquilamente, e aqui falo da Lei Rouanet – responsável por praticamente todas as mais importantes iniciativas culturais e educativas que aconteceram nos últimos anos – como pelo viés da mais pura e covarde violência de fato, com palhaços sendo presos por policiais ao fazer performance de crítica à truculência e corrupção do Estado, apedrejamento de funcionárias de museus, passeata com xingamentos a autoras internacionais de vem palestrar em instituições privadas.
O Brasil virou alvo dos olhares internacionais – antes era visto com admiração, sua imagem vendia nossa arte e produtos, seções de autores nacionais eram abertas e louvadas na Europa. Agora, somos vergonha. Nossos livros esquecidos, setores de estudos fechados. O nome Brasil passa de honrado ao um selo maldito que agora representa obscurantismo e horror.
Quando se criminaliza e mata a arte, não são os "vagabundos" ou "parasitas" dos autores os que mais perdem. Eles ficam só com 10% do lucro que geram na economia. Os outros 90% era pro país.

Tenho medo do que virá aí.

Imagem: história em quadrinhos "Colagem", feita para o querido amigo, professor e artista plástico, Luiz Fernando Perazzo. Que tirou a própria vida ainda antes desta loucura toda nos dominar. Imagino o que ele falaria destas dores e horrores.

quarta-feira, setembro 14, 2016

Convite ao Encontro – artigo para publicação do Novo DEGASE



Convite ao Encontro


Joel Rufino dos Santos, foi para nós um exemplo de intelectual plenamente inserido no ritmo de seu tempo, fosse nos temerosos anos da Ditadura, fosse na nossa pueril Democracia, tantas vezes abortada antes de atingir seu pleno desenvolvimento. Independente disso, seu legado permanece e avança para além do presente. Há de se estudar e dialogar com seus livros, literatura, ensinamentos. 

É de Joel, professor e amigo, que solicito ajuda para começar esse texto que, como verá, o levará até o ponto onde possa aceitar um convite, que sei, lhe será de grande agrado.
Ensinou-me o mestre, em sua fala gentil, sobre como construímos no Brasil determinado tipo de narrativa, proposta a partir de interesses de determinado grupo, e de como isso calou por muito tempo as vozes, a diversidade de vozes, que compõe as narrativas brasileiras.

A produção cultural, da dita "alta cultura" tem lugar e dono. Os "escritores" brasileiros são em sua maioria homens brancos, de classe média, moradores de áreas "nobres" de grandes centros urbanos. É assim nas redações do telejornais, nos editoriais das revistas mais ricas, nos palcos do teatro, telas de cinema, nos tribunais, cartuns, quadrinhos e, enfim, na literatura, desde que os primeiros folhetins nos chegaram trazidos d'além mar para deleite daqueles que podiam ler.

E como registrar suas próprias histórias, narrativas que conduzem a vida, se não se sabe ler?

É na literatura entretanto, que a figura do pobre, invisibilizada na política e na economia, ganha protagonismo. O pobre é ali figurado, ganha contornos, cores, comportamentos.
Mas, o que é o "pobre" afinal?

É o iletrado? O marginalizado dos meios de produção? Qual a narrativa que construiu em nossas cabeças o que é "pobre"? Pobre, nas narrativas oficiais, é aqueles que deseja mas não pode, é fator de desestruturação da sociedade em direta oposição à rica elite estruturadora. Por definição, os pobres são a classe perigosa. 
Assim, coube aos escritores dos folhetins e seus herdeiros, reproduzir modelos sobre o que é o pobre com ideias convenientes à dominação social. Cindindo também nas letras a sociedade em classes que se opõem, uma oprimindo, outra oprimida.
Darcy Ribeiro definiu que há de fato dois tipos de intelectuais: o contente e o irado.

O primeiro, gosta das coisas como estão. Aliena-se da dor daqueles cujo desejo é suprimido, aceita os privilégios de poucos, ganha sua vida assim. Não irá chiar a não ser que lhe doa nos próprios privilégios de porta voz do status quo. 

O segundo, lamenta o sufocar das demandas do povo, se sensibiliza com as dores e sofreres de seus irmãos. Muitas vezes se engajará, colocando à risco a própria paz de espírito, quando não a saúde, para fazer sua parte, naquilo que crê, ser o caminho para uma sociedade mais generosa e justa.
Pode ser frustrante contrariar seu papel de propagador da ideologia dominante, mas também pode ser purificante.
Não são muitos, ainda hoje, intelectuais que fujam ao seu papel de extratificadores de classes. Que rompam com o paternalismo intelectual de uma classe sobre outra. Mas de quando em vez, sairá do mundo dos pobres, um porta voz que coloca por terra as barreiras das elites. Foi assim com Patativa do Assaré. Não se dobrou às normas "de cima", pelo contrário, fez as suas e as impôs pela força de suas narrativas.

Daí ficamos a definir o que é um "intelectual". 

Intelectual é aquele que, sendo de determinado grupo social, fala de seu grupo para a sociedade. Ao mesmo tempo, ele estabelece para seu grupo determinadas normas de conduta, tendo também uma função pedagógica: representa externamente seu grupo, e educa internamente o mesmo. 
A este, Gramsky chamou de "intelectual orgânico".

Uma das dificuldades para a abertura de espaço para os intelectuais do povo, é que até bem pouco tempo, os meios de produção e divulgação de arte eram caros, detidos nas mãos de poucos. Assim, a elite dona dos jornais, gravadoras, escolas, reproduzia para o consumo geral a sua própria narrativa hegemônica.
Os intelectuais que emergem dos círculos populares, agora tem melhor acesso aos meios. Seja por internet, ou pelas políticas públicas do último periodo político, nas rádios comunitárias, agora vemos e ouvimos um proliferar de vozes, centenas milhares, que na verdade sempre estiveram por lá. 
Nunca em toda a cidade do Rio de Janeiro se ouviu tantos saraus, rodas de samba, oficinas literárias, feiras de trocas de zines. Da rua à rede, e desta de volta a rua, o que vemos é uma ocupação das vias, por parte daqueles que tem muito a expressar e quebrar na narrativa hegemônica.
Quando nos prendemos a uma só história, destruímos a possibilidade de conhecimento do outro. Caímos na armadilha do "pobre" do folhetim, do "outro" onde não nos reconhecemos, simplesmente por que nunca tivemos acesso a nenhuma outra narrativa ao seu respeito a não ser aquela única, alienante, que nos torna opositores entre nós. 
Saber das demais histórias de alguém, é traze-lo para perto de si.
Não é por acaso que uma das formas de dominar uma população é impedindo o seu acesso a outras narrativas que não a imposta pela classe dominante.
Assim todos somos postos a ver a mesma novela, o mesmo telejornal, o mesmo ensino de banco de escola do pensamento único, sem o qual não se lançaria povos em guerras, ou se faria possível matar a um irmão.

A violência se alimenta da alienação, em todos os seus níveis. Desumanizar, negar direitos iguais, é a forma como se prepara o campo para violar seu semelhante.
Foi seguido a um periodo de extrema alienação de valores humanitários, que se produziu a  Declaração Universal dos Direitos Humanos (10 de dezembro de 1948).  Nela se incluem entre seus trinta artigos, aqueles que protegem expressamente o direito à diversidade de narrativas, seja como  autores, propagadores ou fruidores. A saber:

Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Não se pode diminuir uma pessoa, através de discursos preconceituosos, negando sua condição humana. Entretanto, vemos em discursos políticos, religiosos e até mesmo em projetos educativos, palavras ou propostas que violam esse direito essencial.


Artigo 19
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.

Enquanto não tivermos acesso amplo e democrático dos meios de comunicação, este direito permanecer ainda incompleto. Com a Internet avançou-se, mas ainda não chegamos ao um ponto justo. Ataques ao Marco Zero da Internet, monopólios midiáticos, a pauperização de aparelhos públicos culturais e educacionais são no momento as maiores faltas.

Artigo 26
I) Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnica
profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Entretanto, ainda não vimos no país um real esforço pela democratização do ensino. Seguimos enfrentando políticas de sucateamento, com grande interferencia de grupos privados que visam tornar o direito humano à educação em mercadoria para lucro de poucos em detrimento da necessidade de muitos.
Artigo 27
I) Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios.
II) Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Aqui falamos de direitos autorais, estes que devem atender tanto ao público quanto ao criador da obra artística. Quando interagimos com as artes, é preciso ter em mente suas funções sociais. Elas devem se fazer acessível, têm valor de registro de sua época, é direito do público saber a quem creditar a obra e é direito de quem a cria ter seus valores morais e materiais salvaguardados. 
Repare que nenhum destes parágrafos especifica o que é cultura, ou o que é melhor ou pior em termos de artes e manifestações culturais. O que temos como "cultura" é uma construção de determinada época, região, e tem intenção ideológica nela. Ou seja: a cultura não é um conceito absoluto. Aliás, devemos nos acostumar a questionar sempre o que nos é dado como dogma, como determinado, como ideia única, como única história.
É preciso aprender a desconstruir narrativas que nos chegam cristalizadas, para se aproximar. 
Nos definimos em oposição ao outro. Assim a mulher se define em oposição ao homem – que hegemoniza a cultura a partir de seu ponto de vista. E o negro se define em face ao branco, que da mesma forma dominou as narrativas. O negro é contado à partir do centro branco, masculino, heterossexual e rico.
De sua ilha de privilégio, não cabe ao homem, branco, hetero, rico, romper com as estruturas opressoras de narrativas. Ele está cego em sua posição, sob holofotes que o perseguem desde o dia em que nasceu, quiçá até antes. Caberá àquelas e aqueles que tiveram seu protagonismo suprimido, libertar o mundo da narrativa hegemônica, do discurso alienante. Simplesmente porque, apenas elas e eles, tem o que é necessário: que são suas próprias narrativas. São as histórias das periferias, de quem lutou pelo direito de viver, sobreviver, da poesia das quebradas, da música marginal, dos ranchos, dos toques dos atabaques, das vielas, das celas, dos cárceres, dos abrigos, dos hospícios, dos campos, dos cantos dos amordaçados de um país onde cada cabeça pode propor um novo universo.
Nós, humanos, somos construídos pelas narrativas das quais dispomos. Com elas nos definimos. A religião é uma narrativa, a forma como lidamos com nossos familiares também, nossas crenças no que é bom de se comer, falar, são histórias que "colaram" em nós. Sociedades são construídas através dos pontos em comum das narrativas de seus membros. Mesmo a história oficial de um povo não é mais do que uma narrativa única, incompleta, alienante do que foi o real daquelas pessoas que nos precederam. Não à toa, Joel Rufino escreveu seus tomos onde resgatou as narrativas de nossa história do Brasil contada por classes nunca antes ouvidas, e não à toa, teve sua obra destruída e foi cassado pelo governo militar da Ditadura, que mais que tudo, só pode dominar suprimindo violentamente todas as narrativas que não a sua. 
E de onde vêm essas narrativas?
Vem de nossos pais, da vó que contava a história antes de dormir, dos "causos" contados à mesa de jantar ou na roda de viola, da fofoca das vizinhas, da novela das oito, do âncora engravatado do jornal nacional, dos filmes blockbusters estrangeiros monopolizando as telas dos cinemas… Elas nos definem, e não é fácil resistir à elas, especialmente quando se é uma criança. Narrativas nos conformam ou revoltam, dependendo de quem a conta. Podem domar os desejos e manter um país inteiro sujeito à condições péssimas para seu povo, porque fizeram-no crer de quem tem de ser assim, mas também podem despertar consciências, uma crítica lúcida sobre o porquê do estados das coisas que nos oprimem.
Uma das narrativas mais perigosas que podem nos imprimir, é a de que somos inimigos. Pense em alguém, qualquer pessoa, que de alguma forma lhe inspira raiva, ou repulsa. Pense em como se formou esse sentimento em você. Foi alguém que lhe ensinou ou algo que leu? Foi esta pessoa que lhe fez ou falou algo rude? De qualquer forma, o quanto sabe a respeito desta pessoa que justifique a encarar como um inimigo e não uma igual? Em outras palavras, quais foram as narrativas sobre ela que teve acesso? 
Alienar-se do outro é negar suas outras narrativas. Conhecê-las é se aproximar, humanizar. Mesmo o pior dos inimigos, tem em si um conto de afeto, de ternura. Compreender é abrir possibilidade de se conviver, de respeito mútuo. 
Portanto, se pretendemos uma sociedade pacífica, justa e harmoniosa, é urgente que se inicie tornando possível que todos possam contar suas próprias histórias, e o que é mais importante de tudo: serem ouvidos. 
Meu convite portanto é esse: vamos nos organizar de formas a que isso aconteça aqui dentro do Novo Degase?



Thais Linhares – Diretora Administrativa Adjunta do Instituto de Defensores de Direitos Humanos – DDH, vice-presidenta da Associação de Escritores e Ilustradores de Literatura Infantojuvenil – AEILIJ.







quarta-feira, dezembro 31, 2014

A Cigarra e a Formiga

Sobre a questão de "liberar" o uso das obras autorais sem que seja necessário nenhuma remuneração aos autores.

Não precisa muito para perceber o tiro no pé.
Os Direitos Autorais, em sua concepção moderna e atual, foram elaborados para garantir o sustento de quem escolhe se dedicar à criação intelectual.
Sem eles, não é possível ao autor a independência econômica necessária para que possa trabalhar nessa área.
Inclusive, na atual conjuntura, a parte que cabe ao tal "sustento" é de longe a menor em toda a cadeia de produção, distribuição e consumo das artes. E, no meio literário, a única que ainda paga impostos sobre os tostões que recebe.
Não sabiam?
Para baratear os livros impressos, até mesmo a indústria gráfica e papeleira foram liberadas de pagar impostos. Algo que deve ter retirado alguns milhões dos cofres públicos. Agora, o autor, este que recebe, no máximo, 10% do preço de venda de um livro, o que não chega a juntar nem R$50 reais em um mês... Este irá pagar um terço de tudo que recebe em impostos.
Não há saída. Somos pessoa física. A criação do MEI – Micro Empreendedor Individual, nos acendeu um esperança, mas, não! O MEI não aceita nenhum tipo de trabalho criativo/intelectual e ainda esperamos uma Empresa de Autor, que nos contemple e possibilite produzir mais e melhor.
O que justifica retirar dos autores justamente o que possibilita que eles existam?
A consequência direta disso NÃO SERÁ uma maior difusão da arte.
Pois o que encarece a transmissão da mesma não são os parcos 10% que o autor recebe. Em geral recebe até menos. Incontáveis vezes não recebe é nada.
O que é caro, e dispendioso, são os meios de transmissão.
Custa muito caro colocar um livro pra vender em uma livraria. Custa, de fato, de 30% a 80% do preço de venda do mesmo.
Custa muito caro divulgar uma obra pela Internet pagando um banner que seja minimamente visível no Google, Facebook, ou outro grande latifúndio cybernético, para a maioria dos novos autores. O que é extremamente injusto, visto que esses grupos de Internet lucram valores astronômicos com a transmissão de nossas obras, na maioria das vezes sem permissão e sem nenhum retorno.
E, quando tem retorno, nos ad-senses, é microscópico. Para ter ideia, para que um jovem vlogger consiga R$ 2.000,00, ele precisa bater mais de 100.000 visualizações em um mês.
Enquanto isso o Google bate recordes de lucratividade, arma um exército de drones, loteia a superfície do planeta... Sentiram o drama?
Aliás, o Google, esse pobre e necessitado mendigo, é quem MAIS IRÁ LUCRAR com a liberação da pirataria. Ela já rola solta. Mas com a liberação através da lei, ele poderá parar de pagar os tostões furados, e poderá formar um grupo de autores próprios em regime de mecenato, e sem concorrência.
Se é para baratear a arte... tem de democratizar os MEIOS de transmissão.
Banners grátis pra todos. Distribuição gratuita de obras bancadas por impostos pagos pelas grandes fortunas feitas na rede às custas de nossa criatividade.
Ter livrarias onde os editores e autores fiquem com a maior parte. Justo, afinal que arca com o risco são eles. Se o livro não vende, o livreiro simplesmente retorna os exemplares, e quem assume o prejuízo é o editor/produtor! É uma aberração comercial que quem tenha o maior risco lucre menos!
Que os espaços culturais, todos, ofereçam uma parte de seus calendários a atividades gratuitas e populares de difusão da arte.
Que as Igrejas abram suas portas aos artistas que desejarem se divulgar, e que possam usar seus equipamentos de som, instalações para tal. Lembrando que templo e igrejas, ao contrário dos autores, NÃO PAGAM IMPOSTOS. E, ao meu ver, se arte e cultura é tão importante assim, por que então não são isentas de impostos? Um bom livro também pode salvar almas.
Precisamos ter nos provedores e portais de internet, igualdade de divulgação para autores ricos e pobres. Fazer uma "reforma agrária" na rede. Enxergar a informação como direito e área estratégica. Já não tava na hora de ter um Face ou Google que fosse totalmente universal e sem fins lucrativos? Cadê a coletividade global?
E, ao contrário do que estão querendo fazer, AUMENTAR o ganho de quem quiser produzir e criar arte, cultura e inovação. De forma a incentivar que as mentes mais criativas e talentosas da humanidade se coloquem à disposição do planeta. Seja este autor uma professora brasileira do Morro do Alemão, seja um avô alemão em condomínio burguês em Berlim.

A existência dos direitos autorais, é o que faz com que a cigarras não morram no inverno, e que possam voltar a cantar nos verões seguintes.
Mas algumas formiguinhas (com cérebro de formiguinha mesmo), incapazes de entender isso, estão a querer matar de fome nossa cultura.

Autor também precisa comer


Uma coisa que já incomoda de cara é essa de justificar a apropriação compulsória de nosso trabalho (e ganhos) dizendo "desde que o evento/serviço/culto seja gratuito". Ignora um fato contundente: o tal que faz o evento/serviço/culto ESCOLHEU oferecer seu trabalho de graça, por livre e espontânea vontade. Enquanto ao AUTOR não é dado o direito de escolha! Somos obrigados a contribuir para qualquer evento/serviço/culto... mesmo que discordemos com algo que vá correr ali! Autores são generosos. Mesmo os mais pobres (esse ano passei pendurada em dívidas, enquanto ativamente fazia voluntariado pra diversos movimentos). Ao longo do ano participamos de eventos beneficentes, doamos obras, formamos leitores, sem cobrar nada. Mas somos nós que decidimos quando e onde podemos e queremos fazer isso, pois é nosso trabalho! E se fosse o contrário? Imagine que decido que vou declamar alguns textos meus e faço um evento onde outros profissionais serão obrigados a me ceder seu espaço, seu equipamento de som, espaço para divulgação e publicidade nas rádios/TV/banners do Google/etc, de forma gratuita e compulsória?
Lembrando que no balanço das forças, autores como regra são POBRES, não nadamos em dinheiro. Enquanto que os donos de clubes, IGREJAS, grupos educacionais, rádios, Pirate Bays e empresas de Internet, lucram tsunamis de dinheiro todo ano. Alguns nem pagam impostos. Eu pago 30% de toda migalha que recebo por meus livros e depois fico rolando as dívidas até receber a restituição – que talvez me tire do vermelho.
Como sempre, eles partem do pressuposto que todo mundo tem direito ao seu ganho pelo trabalho honesto. MENOS os autores. Esses que vivam de brisa. Esquecem que quem vive de brisa, se desmancha no vento. Morto de fome!


terça-feira, dezembro 23, 2014

Quanto cobrar por um desenho para camiseta?


(Arte que fiz para uma camiseta silkada).

O primeiro ponto a atentar é que, diferente de outros produtos, a arte que está vendendo é cobrada não pelo seu papel, ou tintas, ou que programa usou pra fazer, mas sim pela sua reprodução em diferentes usos. Aliás, o original físico, se existir, fica contigo, ainda que este também possa ser vendido à parte como obra de arte decorativa.
Assim, uma camiseta lisa se vende por peça, serve pra vestir. 
Já a arte que irá para a camiseta, se vende em cada vez que for aplicada sobre o tecido da camiseta.  A arte acrescenta beleza, falando de modo mais simples, à roupa. Diferencia a roupa e a destaca das demais camisetas. Agora o comprador quer "aquela" camiseta porque ela tem a sua arte que lhe dá prazer em carregar junto ao corpo.

O preço de seu desenho irá refletir isso. Será maior quando a expectativa de venda for maior, e menor quando menor.
Entretanto, você não partirá do zero valor. Terá um preço inicial a partir do qual aumentará de acordo com o uso maior da arte.
Por exemplo: R$ 300,00 como valor base.
Esse valor cobriria uma tiragem de 1 até 100 camisetas. Repare que o investimento em arte é de R$ 3,00 por camiseta. Soma a isso o preço da camiseta (sem estampa) e a mão de obra do impressor e terá o valor de venda mínimo para a peça. A revenda (loja, site) ainda colocará um acréscimo sobre esse valor.

Donde concluímos que pra tiragens maiores poderíamos ir acrescentando:
R$ 500 por até 500 camisetas, R$ 1.000,00 por até mil camisetas, etc.
O ideal é que pergunte quantas camisetas serão produzidas e sobre isso faça o cálculo. 

Agora, pra entender melhor, vou inverter o ponto de vista.
Faz de conta que você é quem irá comprar um desenho para reproduzir nas camisetas e será a responsável pelas vendas. Você então fará o seguinte cálculo: "Paguei R$ 300,00 pela arte, então cada camiseta que eu vender terá de pagar meu lucro, mais o custo do tecido, mais o percentual da loja e  mais 1/100 do que eu paguei à artista." 
Ou seja, o custo da arte, R$ 300,00 é dividido pelo total das 100 camisetas. No preço final do produto, a arte levou 3 reais em cada camiseta. Se a camiseta custar R$ 33,00, ficam R$ 30,00 pra se descontar os demais custos. Parece bem viável.

Outras duas coisas legais de você considerar é:
1- a exclusividade: se não houver necessidade de que a arte seja exclusiva, e ele aceitar algo que você já tenha pronto, pode até cobrar menos. Ou, se for uma arte que você veja potencial para usar em outras aplicações, até mesmo suas;
2- o prazo de uso. Sempre é legal retomar o uso as suas artes depois de um certo tempo. Você pode colocar pro seu comprador que ele poderá usar as artes nas camisetas por 5 anos, após isso as artes retornam para você usar como quiser, até pra outra confecção. E pode ainda combinar as duas coisas: um periodo de tempo de exclusividade onde somente seu cliente poderá usar o desenho, e depois ele até pode continuar usando, mas não será mais exclusiva, e outros poderão contratar o mesmo desenho para imprimir outras camisetas, cartazes etc.

O mais importante é garantir na mão um determinado valor inicial, e de preferência como adiantamento, isto é, antes de começar a fazer a arte.

Costumo pedir adiantamentos logo no início, antes de começar a desenhar. Depois recebo mais uma parte na entrega dos rascunho e por fim outra parte quando tudo pronto. Faço isso com ilustração para livros, então o desdobramento é: prazo de 5 anos, em mídia impressa e ebook, português e 2% a 5% sobre vendas de governo, e às vezes de livraria também. Isso não é regra! Se você precisar de condições melhores, está livre para fazer o acordo que quiser. É o autor da arte quem decide permitir ou não o uso e pode dizer como quer que ele seja. O cliente pode negociar isso, mas jamais forçar e usar sem permissão expressa.

Na camiseta eu fecharia em 5 anos, e procuraria pegar logo o valor total sobre tiragem. Tipo, se forem 500 camisetas:  R$ 200 (antes) + R$ 200 (entrega do rascunho (onde pode permitir alterações) + R$ 100 (entrega final, e se for pedido alteração aqui, em algo que não é sua culpa, cobre à parte!)

Esse valor de 300 reais é só uma sugestão. Escolhi porque me pareceu algo viável para uma pequena confecção de garagem. E, pense bem: um tênis de marca custa mais que isso e não vai gerar lucro pra ninguém! Um corte de cabelo em salão de shopping sai uns 100 reais. 

Pessoalmente eu cobraria R$ 350,00 reais como valor base.

Não deixe de ler sobre a questão do contrato a ser elaborado, aqui mesmo no blog, no tag Contrato de Autor.

Sucesso pra ti!

(atualizado em 30 de novembro de 2018)

terça-feira, novembro 04, 2014

Regulamentação da profissão de ilustrador

Sempre que vejo alguma iniciativa em regulamentar a profissão de ilustrador, sinto um frio na barriga.
Porque creio que, dependendo da forma que se dê, pode ser um tiro no pé.
Ilustração TEM de ser tratada sempre como o trabalho de texto, composição, música, etc. Ou seja: como Direito Autoral. É aí a nossa melhor possibilidade de reconhecimento e ganho. Então me aparece a pessoa com a seguinte proposta:

"Temos a obrigatoriedade também de fazer um diagnóstico do setor de ilustração em Curitiba, vamos ter que descobrir quem são os profissionais, qual a área de atuação, qual a média salarial, tabela de preços, experiência, premiações, etc"

"Tabela de preços" é a MORTE do direito autoral. É andarmos quilômetros em marcha à ré após décadas batalhando para receber conforme o uso (e não alguma famigerada tabelinha). 
Quanto à média salarial, ok, pois isso se refere apenas a ilustradores presos por contratos de trabalho, e neste contrato, aliás, TEM de estar a cessão do Direito Autoral inclusa e BEM especificada para o que é e como. Tabelar preços também é ILEGAL segundo as normas de mercado brasileira. E todas as vezes que alguém se arrogou a tabelar para ilustradores e afins, a monstruosidade que se viu gerou muito briga e troca de farpas. Essas tabelinhas famigeradas vem sempre causar dor de cabeça, queda de valores, desinformação e retrocesso em conquistas árduamente alcançadas por gente como Graça Lima, Maurício Veneza, Montalvo Machado, a SIB, e outros.

Outro IMENSO problema ao meu ver é quando ele fala "das exigências para ser ilustrador". Isso é um absurdo! Pois quando se trata de expressão e arte não pode haver impedimento a nenhum cidadão, coisa aliás, que está na Constituição como direito à cultura e a se manifestar culturalmente. Não vejo nenhum benefício aí a não ser tentar criar um nicho de mercado como recentemente se tentou obrigar que cartunistas de jornais fossem formados em jornalismo(!?!).

Torço MUITO para que minha carreira e de muitos outros não acabem sendo mais prejudicadas do que ajudadas com iniciativas como esta. 

Você que batalha por algo louvável, por favor, vá com cuidado e procurando conhecer bem as sutilezas do trabalho criativo. 

Imagem : A Aranha e outros bichos – ed. Nova Fronteira
Autora da imagem: Thais Linhares

quinta-feira, fevereiro 13, 2014

Tudo o que você ganha são direitos autorais





A HQ  "Diário das Feiticeiras" 
é publicada em capítulos no meu blog Grimoire.

Acompanhe as postagens desta e outras HQs 

pela fanpage do facebook.


Tudo que você recebe pelo uso de sua arte (que pode ser a escrita, a desenhada, a fotografada, a composta, a interpretada, e por aí vai) é a sua remuneração de direito autoral. Como esta será feita é o que o contratante e contratado irão combinar e colocar em letra de contrato.

Assim, vocês (autor e editor) são livres para negociar como desejarem. Pode ser um valor fixo pago integralmente no acordo e cobrindo determinado uso e prazo; pode ser percentuais sobre as vendas; pode ser uma mistura dos dois; pode ser com troca de favores; pode ser o que quiser, desde que acordado de forma justa, livre de pressão e coerente com o que se pretende com as artes.

Sobre a "prestação de serviços", ilustradores não atuam como autores: eles são autores. Sempre.

Sobre o risco: ele não tem a ver com o tipo de arte que o autor desenvolve. Ele tem a ver com a possibilidade de se assumir ou não o risco. Quando um ilustrador vai ilustrar, em geral, ele irá parar de 30 a 60 dias, às vezes mais, às vezes menos, para fazer isso. Se ele não receber um valor independente das vendas, ele simplesmente não irá ilustrar, já que precisa fechar as contas do mês enquanto fica à mercê desta produção.

O mesmo valerá para o escritor contratado para fechar um determinado livro, já encomendado pelo editor, em que ele precisará ficar em tempo integral trabalhando no mesmo.

É preciso entender que prática de mercado não é o mesmo que regra. É apenas uma forma de negociar, que se populariza em determinado ambiente comercial, seguindo o que é mais prático e desejado pelas partes. Claro, que se uma parte tem mais poder de barganha que outra, ela irá formar essa prática de acordo com seus interesses, o que pode não ser o melhor para o outro.

Lembrando: o valor que você negocia e a forma de pagamento são livres, e são todas referentes à remuneração pelo direito de editar, publicar e vender – que são os direitos autorais patrimoniais.

Bons livros para todos!





segunda-feira, janeiro 06, 2014

Direitos autorais dos ilustradores – lembrar é preciso.



O “problema”



Em uma nota (dia 17 de junho de 2010?) da coluna Gente Boa o Sr Joaquim Ferreira dos Santos colocou na nota intitulada “Ilustradores Unidos”, como um “novo problema dos editores” o fato dos ilustradores requererem direitos autorais dos escritores. A priori a matéria traz dois grandes erros.

Primeiro é que como colocado no texto do jornalista, o problema não seria do editor, e sim do escritor, que já como parte hipossuficiente em contrato de edição, ainda se veria obrigado a bancar os direitos do ilustrador, sem as benesses próprias do investidor de fato. Seria o caso surreal do editor que poderia se dar ao luxo de explorar comercialmente ambas as artes (texto e imagens) sem precisar investir no autor das ilustrações.

O segundo, e mais grave erro, está na própria notícia. Não há absolutamente nenhuma intenção dos ilustradores (enquanto grupo organizado) de pedir que nossos parceiros criativos arquem com uma responsabilidade que é dos nossos editores. Fato aliás, que se ocorrido, se opõe aos princípios defendidos pelas associações que nos representam nacionalmente. Em uma reunião promovida em 2006 pela AEI-LIJ, o assunto foi amplamente debatido e considerado resolvido por escritores e ilustradores de todo Brasil. Ficou assim esclarecido a importância de se reconhecer o carater autoral do ilustrador – o que já é garantido por lei – e que deveríamos nos precaver de contratos que fossem abusivos, inclusive aqueles que tentassem jogar para o escritor o ônus do investimento nas ilustrações do livro.

No entedimento dos autores dos livros (escritores e ilustradores), e também da Lei dos Direitos Autorais, cabe ao investidor o risco do negócio. É o editor que deve repassar ao ilustrador a parte que lhe cabe pela exploração comercial de suas artes em forma de livro.

O tal “problema”, ainda que não possamos chamar assim, é que a ilustração brasileira está amadurecendo tanto em sua qualidade artística, como profissional. A figura do artista ingênuo, alienado do processo de mercado e que assina sem ver as letras miúdas é que está desaparecendo. Enquanto foi possível, alguns editores – em particular o dos grandes grupos comerciais, que praticamente combinaram entre si um mesmo modelo contratual – impuseram contratos de adesão aos ilustradores onde obrigam que se abra mão de todos os diretos autorais sobre suas artes. São contratos de cessão universal, sem absolutamente nenhuma limitação de prazo, local ou mídia (abarcam até mídias futuras, o que é proibido).

Em um contrato de adesão a parte economicamente mais forte não pode impor cláusulas que prejudiquem a parte fraca no objeto do contrato. Logo, como justificar um contrato de licenciamento de direitos autorais que já prevê lucros ilimitados apenas ao editor em regime de cessão integral?

Esses mesmos grupos editoriais que se apossaram do patrimônio de inúmeros artistas – não raramente utilizando de coerção, pois quem se recusa a assinar nos termos impostos é sumariamente descartado – mantém imensos bancos de imagem que licenciam à vontade, em concorrência desleal com os próprios artistas que as produziram.

Esses contratos leoninos, onde ocorre a cessão integral, são distorções grotescas do conteúdo da Lei, e o pior é que do jeito que colocam na redação, o ilustrador inexperiente no jargão da lei fica com a impressão de que é própria Lei dos Direitos Autorais, e não a editora, que o obriga a assinar os tais termos abusivos.

Com o surgimento de novas mídias, vendas de governo e principalmente o trabalho de conscientização sobre os direitos dos autores, nós os ilustradores, passamos a questionar os contratos abusivos. Agora é mais comum ver o autor visual acompanhado de seu advogado em negociações de uso de imagens.

Ressalta-se ainda que foi graças a esses absoletos contratos leoninos que a ilustração brasileira viu-se amarrada a relações desgastantes de trabalho, que em muito prejudicaram tanto as carreiras individuais dos artistas, quanto a visibilidade da ilustração no panorama da cultura nacional e internacional. Por isso, junto à pressão por contratos justos, estamos conscientizando as editoras de que manter uma relação onde se reconheça e respeite o trabalho do ilustrador também reverterá em maior qualidade no que é produzido. Ganham todos quando a relação é justa e transparente: o editor, os autores e o leitor.



Temos no Brasil três associações que atuam nacionalmente:

A AEI-LIJ – Associação de Escritores e Ilustradores de Literatura Infanto Juvenil; a ABIPRO – Associação Brasileira de Ilustradores Profissionais e a SIB – Sociedade de Ilustradores do Brasil.

Através destas associações questões de interesse são discutidos, inclusive as relações contratuais e casos de desrespeito aos direitos dos autores. No meio de livros para crianças está a AEILIJ, que comemora quinze anos de criação. Além de sua forte atuação em eventos e campanhas, a associação mantem uma lista de discussão pública, isto é, aberta a todos que tenham interesse em literatura infantil e juvenil. Foi a partir de discussões desenvolvidas nesta lista que foi convocada a reunião nacional onde firmou-se posição diante da questão do tal “problema” citado na nota.



O mercado de livros no Brasil cresceu por conta de boas políticas públicas de distribuição, além de uma maior conscientização de diversos setores da sociedade para a importância do livro na formação da cidadania. Nosso país é um dos maiores compradores de livros do planeta e isso atraiu a cobiça de grandes grupos editoriais não só nacionais como estrangeiros também. São esses mesmos grupos que se gabam em seus portais na Internet de possuírem vasto catálogo aprovado dentro dos programas governamentais, e também são exatamente eles que impõem aos seus autores (não só aos ilustradores, mas aos escritores também) as piores condições contratuais. Nos encontros recentes do Fórum Nacional de Direitos Autorais a AEILIJ e a ABIPRO, levantaram não só essa questão, mas como o governo, no papel de principal comprador, pode inibir práticas abusivas nos contratos de edição dos ilustradores. Aliás, foi em parte por causa dos editais das vendas, que o ilustrador ganhou um maior reconhecimento. Nas regras dos editais é obrigatório que se estabeleça um contrato de uso das ilustrações que contemple o novo programa e também que se apresente, tanto na forma de créditos visíveis quanto de biografia, os autores ilustradores. Bastante coerente, visto que é isso que obriga a Lei 9610/98 dos Direitos Autorais. Surpreendentemente, muitos ainda eram os editores que simplesmente ignoravam seus deveres no tocante a lida com o trabalho autoral, precisando ser “esclarecidos”. Não se tratava portanto de nada novo”, e sim do fim de um problemão, de verdade.

E aí sim, a nota do Boa Gente acertou em cheio: foi a brecha que precisávamos para fazer valer direitos que já são nossos, garantidos pela Lei que foi criada para tornar possível e digna a produção autoral brasileira.






Para autores, associados ou não, editores e jornalistas que queiram se manter informados sobre questões contratuais além de outros assunto pertinentes à criação, basta contactar-nos em:



www.aeilij.org.br

www.abipro.org

http://thaislinhares.blogspot.com



Temos ainda a lista de discussão sobre Direitos Autorais em:

http://br.groups.yahoo.com/group/direitos_autorais/







Atenciosamente,

Thais Linhares – secretária geral da AEILIJ, associada da ABIPRO e ABCA.

segunda-feira, novembro 11, 2013

A primeira é sempre a mais óbvia.

Entre tantas dicas aos criadores que ouvi, desta vez de Robert McKee, durante seu curso em São Paulo, foi a de que a primeira ideia que lhe vier à cabeça, será, muito provavelmente a mais óbvia. Portanto, se quer ser original, colega criativo, trate de trabalhar mais essa ideias. Tive um exemplo hoje ao ver a capa do livro de meu amigo Tino Freitas:

Trata-se de "Demais" de Tino e Lúcia Brandão, editado pela Abacate. Livro lindo saindo do forno. Fiquei assim amuada, pois não poderia mais usar a imagem que criara para meu amigo Levi Luz, por ocasião de um projeto de livro com as tradicionais e infames piadianhas de elefantes, feito em 2010. Quem mandou não publicar? Três anos depois a ideia já estava na mão de outro.
O título, pelo menos, também ideia minha, permanece original.
Essa foi a ideia, a primeira ideia, de capa que mostrei para o Levi. Que jamais retornou ao projeto e ficou por aí mesmo.
Mas então me lembrei do conselho do tio Bob e deduzi que se essa foi a primeira ideia, já teria sido usada, obviamente usada, e pesquisei na internet. 
Olha algumas que achei usando a mesma proposta:








De brinde segue as obviedades seguintes:




Ou seja, em se tratando de elefantes apaixonados, é isso aí...

Se não é mais original, é global. Pode usar sem risco! 
Mas esclarecendo para todos: pode usar a ideia, não a imagem. 
Você pode usar a ideia de formar um coração com as trombas, mas deve criar o seu próprio desenho de dois elefantes formando um coração com as trombas! Senão é uso de obra autoral sem permissão de trabalho alheio (vampirismo intelectual!).




quinta-feira, outubro 31, 2013

Contrato de autor


D. Pedro I - 1822, de Laurentino Gomes, ed. Nova Fronteira.
Edição especial ilustrada para crianças adaptado por Luiz Antonio Aguiar.

CONTRATO DE AUTOR – a lei protege o autor de textos e ilustrações.

A Lei 9610/98 dos Direitos Autorais protege tanto o escritor, quanto o ilustrador no que diz respeito ao uso de suas criações em edições de livros, sites ou ebooks. Ilustrador e escritor são igualmente autores perante a lei, e os contratos firmados com seus editores devem refletir isso, promovendo o equilíbrio entre as partes.

Entretanto são muitas as denúncias de ilustradores que são pressionados a aceitarem contratos de cessão integral, enquanto que escritores reclamam da falta de adiantamentos.
O autor tem o direito de participar do lucro obtido com a utilização de suas artes, ao passo que o editor tem o dever de garantir isso.

O editor pode tanto oferecer um valor fixo, já calculado previamente sobre as tiragens, como pode oferecer um percentual sobre o valor de venda do livro. Pode até mesmo oferecer uma mistura dos dois: um fixo que cubra a primeira tiragem, ou edição, e um percentual sobre as tiragens seguintes.

Uma confusão frequente é a de pensar que o ilustrador apenas recebe direitos autorais quando ganha um percentual sobre as vendas. Na realidade o pagamento percentual é uma opção entre tantas outras de remuneração. O que o ilustrador recebe é sempre pelo uso de seus direitos autorais, seja ele pago na forma de percentual sobre vendas, seja ele pago em valores fixos e limitados, ou de qualquer outra forma. O mesmo vale para o escritor. Os ganhos virão do uso de sua arte, no caso o texto, através do licenciamento de seus direitos autorais. 

A edição de textos e imagens não é prestação de serviço. Sobre esse tipo de negociação não incide ISS e se desconta o imposto devido na fonte.

No caso do autor (de imagem ou de texto) doar seus direitos sobre a arte, é recomendável que se faça um contrato deixando claro que ele abriu mão de qualquer remuneração por este uso, para segurança do editor que terá como comprovar a doação.

Apresentarei a seguir um modelo de contrato – que serve como ponto de partida, podendo ser adaptado para diferentes projetos envolvendo o uso de artes para livros.

Os trechos em itálico são aqueles que devem ser alterados de acordo com as necessidades dos contratantes. O texto deste contrato está definitivamente franqueado para uso do público, não podendo ninguém ser impedido de utilizá-lo sob qualquer pretexto.

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CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS


1 AS PARTES
AUTOR: Joanna Tenniel, brasileira, casada, autora, residente e domiciliada na Rua Assis Brasil, nº 14, apto 801, no bairro de Copacabana, CEP 22.440-010, na cidade do Rio de Janeiro, inscrita no CPF/MF sob o Nº 025.211.237-73;
EDITORA: Editora Casa de Máquinas S.A., com sede na Rua São Clemente, nº 15, no bairro de Botafogo, CEP 22356-046, na cidade do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o N° 12.234.452/0001-10, neste ato representada por Lewis Carrol, brasileiro, casado, residente e domiciliado na rua da Bola, nº 5, no bairro do Valongo, CEP 22446-046, na cidade do Rio de Janeiro inscrito no CPF/MF sob o Nº 123.456.789-10.

2 – O OBJETO
O Objeto do presente Contrato é o licenciamento do uso de direitos autorais de 32 desenhos feitos a lápis preto e 16 pinturas coloridas, e a edição do texto "Manual do Passarinho", todos criados pelo AUTOR, doravante chamados ARTES.

3 O USO
O presente licenciamento de direitos autorais é destinado a única e exclusiva reprodução das ARTES na OBRA de título MANUAL DO PASSARINHO no formato livro impresso brochura, livro impresso com capa dura, livro digital “ebook” e do material de divulgação e propaganda exclusivamente destinados à venda desta mesma publicação. Sendo a tiragem inicial de 3.000 (três mil) exemplares. Em território nacional no idioma português.
Ao AUTOR reserva-se o direito de expor as ARTES aqui licenciadas em seu portfolio profissional, bem como participar de concursos e exposições (coletivas e individuais) desde que não acarrete prejuízo comercial para a EDITORA.
Ficam reservados ao AUTOR todos e quaisquer usos que não os expressamente ora licenciados desde que não acarrete prejuízo comercial para a EDITORA.
Ao AUTOR deverá ser consultado e informado sobre qualquer novo uso das ARTES, o que corresponderá a uma nova remuneração.
As partes se comprometem a proteger a integridade das ARTES, opondo-se a qualquer tipo de mudança em seu formato, proporção e conteúdo. A OBRA não poderá ser publicada em novas partes, ou editada digitalmente de forma a tornar diferentes as ARTES. Toda e qualquer mudança deverá ser previamente aprovada pelo AUTOR, que poderá cobrar pela mesma.
A EDITORA poderá dispor para distribuição gratuita até 10% de cada tiragem, sem que isso acarrete remuneração extra à especificada neste contrato.

4 PRAZO
O prazo de vigência desta licença é de cinco anos a contar da assinatura deste contrato, podendo ser renovada de comum acordo, mediante manifestação expressa pelas partes em até sessenta dias antes do seu término.
Durante este prazo, a EDITORA poderá publicar quantas edições da OBRA julgar necessárias para atender a demanda do mercado, cabendo à EDITORA a definição do número de exemplares impressos em cada edição da OBRA.

5 – REMUNERAÇÃO
Pelo licenciamento das ILUSTRAÇÕES ao AUTOR receberá a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sendo metade paga como adiantamento na assinatura do presente contrato e metade quando da entrega das ARTES prontas para o início da produção da OBRA.
A partir de 3.000 exemplares vendidos da OBRA, o AUTOR terá o direito a receber 10% do valor facial3 da publicação.
Em tiragens ou edições especiais da OBRA visando atender a demandas de compras feitas por programas governamentais ou para vendas direto no atacado, o AUTOR terá o direito a receber 10% do valor de venda4 da publicação.
A EDITORA poderá negociar o USO das ARTES em traduções e edições feitas em outros idiomas por terceiros, quando deverá repassar ao AUTOR 10% do valor facial da publicação no país/idioma de destino.
O AUTOR terá direito a receber em sua residência sem qualquer ônus financeiro 20 (vinte) exemplares da OBRA na primeira tiragem, e 5 (cinco) exemplares à cada reimpressão da mesma, sem carimbos ou adesivos que descaracterizem seu formato original, tais como os de “cortesia do editor”, “venda proibida” ou “uso exclusivo do professor”.
Os pagamentos devido ao AUTOR deverão feitos mediante depósito no
Banco Tuxaua, agência 1407, conta corrente 15.366-9. Os valores a serem pagos deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento) de juros de mora por dia de atraso, no máximo 30 (trinta) dias de tolerância, prazo além do qual permitirá ao AUTOR a rescisão contratual sem prejuízo dos valores que lhe são devidos.
O AUTOR poderá adquirir exemplares em estoque da OBRA com desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o preço de capa no varejo e trinta dias para efetuar o pagamento.

6 - FORMA E PRAZO DE ENTREGA
As ARTES quando imagens serão entregues gravadas em CD-rom ou DVD, e/ou ainda através de transferência pelos canais apropriados via Internet, no formato de arquivos digitais com os canais de cores CYMK, definição mínima de 300dpi, nas dimensões correspondentes ao seu uso na OBRA.  As ARTES quando no formato texto serão entregues em arquivo de word, não diagramado, 12/24 pt, fonte Times.
A integridade dos arquivos e entrega dos mesmos são de responsabilidade do AUTOR salvo em casos de força maior que não dependam de seus recursos. Exemplo: greve dos Correios (para envios de CD e DVD), queda da rede de luz ou Internet (para envio de arquivos online). 
O prazo de entrega das ARTES será de quarenta e cinco dias úteis a partir da assinatura e pagamento do adiantamento acordado no ítem 5 – REMUNERAÇÃO  deste contrato.
O atraso na entrega das ARTES por um prazo injustificável, por parte do AUTOR, sem aviso prévio, justificativa expressa, e sem o assentimento da EDITORA, permitirá o cancelamento do contrato por esta última e acarretará a devolução do adiantamento.
Qualquer alteração do prazo de entrega, por motivos de responsabilidade direta ou indireta da EDITORA, entendendo-se como tal, todo evento que não possa ser imputado ao AUTOR, tais como: pedidos de novas ARTES, pedidos de alterações não previstas nas ARTES já feitas, pedidos para refazer ARTES, atrasos ou falhas no fornecimento de orientações e referências, mesmo que involuntários, por parte da EDITORA, ou de terceiros por ela contratados, liberarão o AUTOR de responsabilidade no que se refere ao cumprimento do prazo estabelecido neste orçamento. Um novo prazo deverá ser combinado de comum acordo entre as partes ou, se houver cancelamento do contrato por conta destas alterações de responsabilidade exclusiva da EDITORA, não haverá devolução do adiantamento pago ao AUTOR.
A antecipação do prazo de entrega das ARTES só poderá ocorrer de comum acordo entre as partes e poderá gerar custos adicionais, previamente submetidos à aprovação da EDITORA.

7 - CANCELAMENTO
Caso o cancelamento do contrato, por parte da EDITORA, ocorrer durante a produção dos rascunhos ou estudos preliminares das ARTES a que este contrato se refere, se fará a quitação de 50% do valor aprovado entre as partes.
Se ocorrer o cancelamento durante a produção final das ARTES, a EDITORA pagará ao AUTOR, o proporcional a 80% do valor estabelecido neste contrato.
No caso de cancelamento, por parte da EDITORA, após a finalização das ARTES, a remuneração pelo USO contratado deverá ser paga integralmente mesmo que não venham a ser utilizadas pela EDITORA.
 Caso a EDITORA não use as ARTES por um período maior que a metade do prazo contratado, ao AUTOR poderá rescindir o contrato sem ressarcimento da remuneração percebida pelo USO, sendo que este que retorna ao AUTOR doravante podendo licenciá-las para quem e como desejar.
Em qualquer hipótese de cancelamento por parte da EDITORA, o prazo estipulado para o pagamento não será alterado.
No caso do cancelamento ser feito pelo AUTOR antes do uso das ARTES na OBRA, esta deverá fazer a devolução dos valores já recebidos.
Caso o cancelamento por parte do AUTOR ocorrer após o USO na OBRA, esta deverá devolver os valores já recebidos e ressarcir a EDITORA por eventuais danos financeiros decorrentes deste cancelamento.
Acarretará ainda o cancelamento do presente contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer aviso ou interpelação, a infração de quaisquer das cláusulas do presente instrumento, que não seja sanada em um prazo de 10 (dez) dias contados da data da notificação pela parte inocente à outra parte para remediar a eventual infração. Decorrido tal prazo sem a composição o presente instrumento poderá ser rescindido e acarretar a proibição de circulação da OBRA por parte das autoridades públicas.
O cancelamento deste contrato não objetará a ação de perdas e danos e as demais cominações legais, cobráveis por vias de execução, pela parte que se sentir prejudicada.
 
8 – PEDIDOS PARA REFAZER AS ILUSTRAÇÕES
O AUTOR refará as ARTES sem ônus para a EDITORA, apenas quando estas não forem fiéis às referências e/ou orientações fornecidas à época da assinatura deste contrato. Nos demais casos as partes deverão combinar uma nova remuneração a ser percebida pelo AUTOR pelas alterações. Neste caso, se o AUTOR estiver impossibilitado por quaisquer motivos, de fazer as alterações, a EDITORA poderá contratar outro sujeito para proceder com as mesmas, mesmo sem a aprovação do AUTOR, desde que não constituam danos morais ao AUTOR, ou atuais detentores de seus direitos autorais. A informação sobre estas alterações deverão estar junto aos créditos das ARTES em USO na OBRA.

9 – RESPONSABILIDADES
O AUTOR responderá pela qualidade estética e boa execução das ARTES contratadas, sempre atendendo aos interesses da EDITORA, desde que não viole os direitos de terceiros.
O AUTOR declara ser o único autor das ARTES do presente licenciamento, mas não será responsabilizado por quaisquer processos ou demandas oriundos da utilização das orientações e/ou das referências fornecidas pela EDITORA e/ou seus representantes.
O AUTOR declara que sobre as ARTES, objeto do presente contrato, não recaem ônus de qualquer espécie, bem como que não há contratos editoriais vigentes que impeçam o acordo do presente contrato, responsabilizando-se em face da EDITORA e/ou terceiros por reivindicações futuras e eventuais perdas e danos a que der causa.
 
10 – DIREITO AUTORAL
Os direitos autorais morais sobre as ARTES são inalienáveis e pertencem ao AUTOR conforme Lei Federal de Nº 9610 de 19 de Fevereiro de 1998, respeitados os direitos autorais patrimoniais licenciados temporariamente neste instrumento.
O crédito pela criação das ARTES deverá figurar de forma visível, com corpo de letra de no mínimo 10 (dez) pontos, em local pertinente na OBRA da seguinte forma:
Texto e ilustrações de autoria de Joanna Tenniel.
O nome do AUTOR deve constar na capa, folha de rosto e lombada, quando existentes, e demais campos de apresentação de outros autores envolvidos na OBRA, com destaque não menor que estes.

No caso de existirem ARTES cujas formas originais estejam em suporte físico, estas deverão ser retornadas ao AUTOR, nas mesmas condições em que foram entregues à EDITORA, logo após o prazo necessário para sua reprodução na OBRA, que será de trinta dias.
Em caso de perda ou dano irreparável de algum dos originais referentes às ARTES enquanto na guarda da EDITORA, a mesma pagará multa no valor de dez vezes o valor referente ao licenciamento da referida arte original.
O AUTOR autoriza a EDITORA a realizar as providências judiciais cabíveis contra terceiros que violarem  quaisquer dos direitos descritos neste contrato.
Elegem as partes o foro da cidade da presente residência do AUTOR, como competente para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias que possam surgir em decorrência deste contrato, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se faça.
De acordo, Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2014.



____________________________________
(AUTOR Joanna Tenniel)
____________________________________
(EDITORA Sala de Máquinas Rep. Legal – Lewis Carrol)
Testemunhas:
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(nome da testemunha 1)
Rg.: (documento de identidade)
____________________________________
(nome da testemunha 2)
Rg.: (documento de identidade)
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OUTRO EXEMPLO: O CONTRATO MÍNIMO 

Utilizar apenas entre partes bem informadas.
Na prática, um contrato de direitos de reprodução, edição, ou licenciamento de textos ou imagens pode ser redigido de forma bem mais simples. Visto que mesmo na falta de um papel assinado, ou mesmo acordo verbal, existe um padrão mínimo, definido por lei, para usos de artes sem acordos definidos.
Se escolher apresentar este contrato mínimo, tenha certeza de que a outra parte esteja ciente das implicações do mesmo. Para autores e editores inexperientes, recomendo usar o exemplo anterior.
A Lei brasileira ensina que na falta de um contrato, o acordo entre a partes terá automaticamente as seguintes limitações aos direitos patrimoniais:
- Prazo de até 5 anos (cinco anos);
- Localidade nacional;
- Idioma nacional;
- Apenas a primeira mídia utilizada;
- Tiragem de até 3.000 (três mil) exemplares (downloads);
- Apenas a primeira edição;
- Outros usos não poderão prejudicar comercialmente a exploração comercial da obra licenciada;
Os direitos autorais morais são inalienáveis. Assim, com ou sem contrato, o editor deverá sempre:
- Manter a integridade da obra, salvo permissão expressa pelo autor e neste caso deverá informar ao público que a obra sofreu alterações;
- Preservar o autor de danos morais decorrente do mau uso da obra;
- Informar claramente o nome do autor ou mantê-lo anônimo se este for o desejo do mesmo;
- Remunerar o autor por todo uso que fizer da obra, independente deste uso ser comercial ou gratuito, salvo quando o autor decidir de livre e espontânea vontade, abrir mão de sua remuneração, não sendo este licenciamento gratuito obrigatório para o recebimento de quaisquer outras remunerações. Isto é: obrigar o autor a assinar cláusulas abusivas que permitam usos ilimitados das artes, sem remuneração condizente, para que ele receba por qualquer parte menor do licenciamento é evidente abuso econômico por parte do editor sobre a parte mais vulnerável, o autor.
A obra deve ser comercializada e divulgada, em pelo menos dois anos. Passado esse prazo, o autor pode requerer anulação de contrato, de forma a evitar que sua obra permaneça “presa” a um editor que não demonstra real interesse em editá-la.
Tal tem sido a decisão de juízes quando recebem a reclamação de autores, sobretudo aqueles que dependem das vendas para sua remuneração. Pois um dos princípios da Lei Brasileira dos Direitos Autorais, além de salvaguardar a produção criativa, é garantir a sua utilização pelo público. Uma obra engavetada não interessa a ninguém.
No caso de uma redação confusa, ou cláusulas dúbias, o contrato tem de ser interpretado sempre a favorecer ao autor.
Na falta de algum termo, ele deverá ser interpretado a favor do autor.
Cabe ao autor ainda, o direito de manter sua obra inédita.
CONTRATO MÍNIMO:
CONTRATO DE EDIÇÃO DE ILUSTRAÇÕES

1 AS PARTES
AUTOR: Joanna Tenniel, brasileira, casada, ilustradora, residente e domiciliada na Rua Assis Brasil, nº 14, apto 801, no bairro de Copacabana, CEP 22.440-010, na cidade do Rio de Janeiro, inscrita no CPF/MF sob o Nº 025.211.237-73;
EDITORA: Editora Casa de Máquinas S.A., com sede na Rua São Clemente, nº 15, no bairro de Botafogo, CEP 22356-046, na cidade do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o N° 12.234.452/0001-10, neste ato representada por Lewis Carrol, brasileiro, casado, residente e domiciliado na rua da Bola, nº 5, no bairro do Valongo, CEP 22446-046, na cidade do Rio de Janeiro inscrito no CPF/MF sob o Nº 123.456.789-10.

2 – O OBJETO
O Objeto do presente Contrato é o licenciamento do uso de direitos autorais de 32 desenhos feitos a lápis preto e 16 pinturas coloridas, e o texto de nome "Manual do Passarinho" , todos criações do AUTOR, doravante chamadas ARTES.





3 O USO
O presente licenciamento de direitos autorais é destinado a única e exclusiva reprodução das  ARTES  na OBRA de título MANUAL DO PASSARINHO .

4 – REMUNERAÇÃO
Pelo licenciamento das ARTES o AUTOR receberá a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sendo metade paga como adiantamento na assinatura do presente contrato e metade quando da entrega das ARTES prontas para o início da produção da OBRA. As ARTES deverão ser entregues em um máximo de 45 dias úteis, no formato que melhor atender ao processo de reprodução da EDITORA.
Elegem as partes o foro da cidade da presente residência do AUTOR, como competente para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias que possam surgir em decorrência deste contrato, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se faça.
De acordo, Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2014.



____________________________________
(ILUSTRADORA Joanna Tenniel)
____________________________________
(EDITORA Sala de Máquinas Rep. Legal – Lewis Carrol)
Testemunhas:
____________________________________
(nome da testemunha 1)
Rg.: (documento de identidade)
____________________________________
(nome da testemunha 2)
Rg.: (documento de identidade)
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Recomendo aos colegas do meio editorial, sejam contratantes ou contratados, que leiam na íntegra o texto da Lei 9610/98 – a nossa lei brasileira dos direitos autorais, a LDA.

Glossário:
1 – Contrato de adesão é onde uma das partes redige todas as cláusulas cabendo a outra apenas aderir a mesma, sem o direito de alterar ou renegociar nenhuma delas. Este tipo de contrato é permitido para empresas prestadoras de serviço que precisam fazer acordo com um imenso grupo de clientes como, por exemplo, as companhias telefônicas, ou ainda associações, pois nestes casos o grande número de pessoas tornaria contraproducente negociar cada contrato individualmente.
Não se justifica que o contrato com um único, ou poucos autores, contemplando um livro apenas, tenha cláusulas pétreas. Vale ainda lembrar que qualquer contrato de adesão jamais poderá ter cláusulas que prejudiquem a parte que aceita o contrato “padrão da editora”. Entretanto, ainda vemos editores que impõem cláusulas pétreas e prejudiciais aos autores de livros. 

2 – O autor tem direito a receber uma parte do lucro sobre o preço de venda de um original seu, sempre que esta arte troca de dono. O valor mínimo a ser repassado ao autor ou seus herdeiros é de 2% sobre o lucro auferido com a venda. Assim, mesmo quando há uma valorização inesperada de uma obra após a morte do autor, seus herdeiros podem participar da mesma. Esta justa proteção à família do artista não existe no sistema de copyright.

3 – Valor facial de um livro é o preço de capa do mesmo, o valor pelo qual ele é vendido no varejo;

4 – Valor de venda de um livro é o valor no qual ele é negociado, podendo ser diferente do valor facial. Nas grandes vendas, usualmente com desconto por quantidade, é menor que o valor facial.


Acompanhe com o áudio CONTRATO de AUTOR que complementa as informações desta postagem.