quinta-feira, outubro 31, 2013

Contrato de autor


D. Pedro I - 1822, de Laurentino Gomes, ed. Nova Fronteira.
Edição especial ilustrada para crianças adaptado por Luiz Antonio Aguiar.

CONTRATO DE AUTOR – a lei protege o autor de textos e ilustrações.

A Lei 9610/98 dos Direitos Autorais protege tanto o escritor, quanto o ilustrador no que diz respeito ao uso de suas criações em edições de livros, sites ou ebooks. Ilustrador e escritor são igualmente autores perante a lei, e os contratos firmados com seus editores devem refletir isso, promovendo o equilíbrio entre as partes.

Entretanto são muitas as denúncias de ilustradores que são pressionados a aceitarem contratos de cessão integral, enquanto que escritores reclamam da falta de adiantamentos.
O autor tem o direito de participar do lucro obtido com a utilização de suas artes, ao passo que o editor tem o dever de garantir isso.

O editor pode tanto oferecer um valor fixo, já calculado previamente sobre as tiragens, como pode oferecer um percentual sobre o valor de venda do livro. Pode até mesmo oferecer uma mistura dos dois: um fixo que cubra a primeira tiragem, ou edição, e um percentual sobre as tiragens seguintes.

Uma confusão frequente é a de pensar que o ilustrador apenas recebe direitos autorais quando ganha um percentual sobre as vendas. Na realidade o pagamento percentual é uma opção entre tantas outras de remuneração. O que o ilustrador recebe é sempre pelo uso de seus direitos autorais, seja ele pago na forma de percentual sobre vendas, seja ele pago em valores fixos e limitados, ou de qualquer outra forma. O mesmo vale para o escritor. Os ganhos virão do uso de sua arte, no caso o texto, através do licenciamento de seus direitos autorais. 

A edição de textos e imagens não é prestação de serviço. Sobre esse tipo de negociação não incide ISS e se desconta o imposto devido na fonte.

No caso do autor (de imagem ou de texto) doar seus direitos sobre a arte, é recomendável que se faça um contrato deixando claro que ele abriu mão de qualquer remuneração por este uso, para segurança do editor que terá como comprovar a doação.

Apresentarei a seguir um modelo de contrato – que serve como ponto de partida, podendo ser adaptado para diferentes projetos envolvendo o uso de artes para livros.

Os trechos em itálico são aqueles que devem ser alterados de acordo com as necessidades dos contratantes. O texto deste contrato está definitivamente franqueado para uso do público, não podendo ninguém ser impedido de utilizá-lo sob qualquer pretexto.

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CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS


1 AS PARTES
AUTOR: Joanna Tenniel, brasileira, casada, autora, residente e domiciliada na Rua Assis Brasil, nº 14, apto 801, no bairro de Copacabana, CEP 22.440-010, na cidade do Rio de Janeiro, inscrita no CPF/MF sob o Nº 025.211.237-73;
EDITORA: Editora Casa de Máquinas S.A., com sede na Rua São Clemente, nº 15, no bairro de Botafogo, CEP 22356-046, na cidade do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o N° 12.234.452/0001-10, neste ato representada por Lewis Carrol, brasileiro, casado, residente e domiciliado na rua da Bola, nº 5, no bairro do Valongo, CEP 22446-046, na cidade do Rio de Janeiro inscrito no CPF/MF sob o Nº 123.456.789-10.

2 – O OBJETO
O Objeto do presente Contrato é o licenciamento do uso de direitos autorais de 32 desenhos feitos a lápis preto e 16 pinturas coloridas, e a edição do texto "Manual do Passarinho", todos criados pelo AUTOR, doravante chamados ARTES.

3 O USO
O presente licenciamento de direitos autorais é destinado a única e exclusiva reprodução das ARTES na OBRA de título MANUAL DO PASSARINHO no formato livro impresso brochura, livro impresso com capa dura, livro digital “ebook” e do material de divulgação e propaganda exclusivamente destinados à venda desta mesma publicação. Sendo a tiragem inicial de 3.000 (três mil) exemplares. Em território nacional no idioma português.
Ao AUTOR reserva-se o direito de expor as ARTES aqui licenciadas em seu portfolio profissional, bem como participar de concursos e exposições (coletivas e individuais) desde que não acarrete prejuízo comercial para a EDITORA.
Ficam reservados ao AUTOR todos e quaisquer usos que não os expressamente ora licenciados desde que não acarrete prejuízo comercial para a EDITORA.
Ao AUTOR deverá ser consultado e informado sobre qualquer novo uso das ARTES, o que corresponderá a uma nova remuneração.
As partes se comprometem a proteger a integridade das ARTES, opondo-se a qualquer tipo de mudança em seu formato, proporção e conteúdo. A OBRA não poderá ser publicada em novas partes, ou editada digitalmente de forma a tornar diferentes as ARTES. Toda e qualquer mudança deverá ser previamente aprovada pelo AUTOR, que poderá cobrar pela mesma.
A EDITORA poderá dispor para distribuição gratuita até 10% de cada tiragem, sem que isso acarrete remuneração extra à especificada neste contrato.

4 PRAZO
O prazo de vigência desta licença é de cinco anos a contar da assinatura deste contrato, podendo ser renovada de comum acordo, mediante manifestação expressa pelas partes em até sessenta dias antes do seu término.
Durante este prazo, a EDITORA poderá publicar quantas edições da OBRA julgar necessárias para atender a demanda do mercado, cabendo à EDITORA a definição do número de exemplares impressos em cada edição da OBRA.

(Nota minha:O prazo de um contrato de direitos autorais precisa contar a partir da assinatura do contrato, e não a partir da publicação. Caso contrário o prazo do contrato torna-se indefinido, o que rompe o equilíbrio do valor de cessão x prazo de publicação. Explico: o prazo, de fato, fica condicionado a uma decisão unilateral da editora, o que fere o princípio da equidade dos contratos.
Por exemplo, caso a editora decida segurar o lançamento para depois de 10 anos. O prazo passou a ser na realidade de 10 + 5 anos = 15 anos, em que as artes ( seja ilustração ou texto, ou foto, ou tradução etc) permanecerão sob uso comercial da editora sem que a remuneração tenha acompanhado o redimensionamento do prazo. Foram 10 anos com o material criado pela(o) autor(a) parado, sem render ganhos e impedindo o reconhecimento e exposição de sua arte ao público)

5 – REMUNERAÇÃO
Pelo licenciamento das ILUSTRAÇÕES ao AUTOR receberá a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sendo metade paga como adiantamento na assinatura do presente contrato e metade quando da entrega das ARTES prontas para o início da produção da OBRA.
A partir de 3.000 exemplares vendidos da OBRA, o AUTOR terá o direito a receber 10% do valor facial3 da publicação.
Em tiragens ou edições especiais da OBRA visando atender a demandas de compras feitas por programas governamentais ou para vendas direto no atacado, o AUTOR terá o direito a receber 10% do valor de venda4 da publicação.
A EDITORA poderá negociar o USO das ARTES em traduções e edições feitas em outros idiomas por terceiros, quando deverá repassar ao AUTOR 10% do valor facial da publicação no país/idioma de destino.
O AUTOR terá direito a receber em sua residência sem qualquer ônus financeiro 20 (vinte) exemplares da OBRA na primeira tiragem, e 5 (cinco) exemplares à cada reimpressão da mesma, sem carimbos ou adesivos que descaracterizem seu formato original, tais como os de “cortesia do editor”, “venda proibida” ou “uso exclusivo do professor”.
Os pagamentos devido ao AUTOR deverão feitos mediante depósito no
Banco Tuxaua, agência 1407, conta corrente 15.366-9. Os valores a serem pagos deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento) de juros de mora por dia de atraso, no máximo 30 (trinta) dias de tolerância, prazo além do qual permitirá ao AUTOR a rescisão contratual sem prejuízo dos valores que lhe são devidos.
O AUTOR poderá adquirir exemplares em estoque da OBRA com desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o preço de capa no varejo e trinta dias para efetuar o pagamento.

6 - FORMA E PRAZO DE ENTREGA
As ARTES quando imagens serão entregues gravadas em CD-rom ou DVD, e/ou ainda através de transferência pelos canais apropriados via Internet, no formato de arquivos digitais com os canais de cores CYMK, definição mínima de 300dpi, nas dimensões correspondentes ao seu uso na OBRA.  As ARTES quando no formato texto serão entregues em arquivo de word, não diagramado, 12/24 pt, fonte Times.
A integridade dos arquivos e entrega dos mesmos são de responsabilidade do AUTOR salvo em casos de força maior que não dependam de seus recursos. Exemplo: greve dos Correios (para envios de CD e DVD), queda da rede de luz ou Internet (para envio de arquivos online). 
O prazo de entrega das ARTES será de quarenta e cinco dias úteis a partir da assinatura e pagamento do adiantamento acordado no ítem 5 – REMUNERAÇÃO  deste contrato.
O atraso na entrega das ARTES por um prazo injustificável, por parte do AUTOR, sem aviso prévio, justificativa expressa, e sem o assentimento da EDITORA, permitirá o cancelamento do contrato por esta última e acarretará a devolução do adiantamento.
Qualquer alteração do prazo de entrega, por motivos de responsabilidade direta ou indireta da EDITORA, entendendo-se como tal, todo evento que não possa ser imputado ao AUTOR, tais como: pedidos de novas ARTES, pedidos de alterações não previstas nas ARTES já feitas, pedidos para refazer ARTES, atrasos ou falhas no fornecimento de orientações e referências, mesmo que involuntários, por parte da EDITORA, ou de terceiros por ela contratados, liberarão o AUTOR de responsabilidade no que se refere ao cumprimento do prazo estabelecido neste orçamento. Um novo prazo deverá ser combinado de comum acordo entre as partes ou, se houver cancelamento do contrato por conta destas alterações de responsabilidade exclusiva da EDITORA, não haverá devolução do adiantamento pago ao AUTOR.
A antecipação do prazo de entrega das ARTES só poderá ocorrer de comum acordo entre as partes e poderá gerar custos adicionais, previamente submetidos à aprovação da EDITORA.

7 - CANCELAMENTO
Caso o cancelamento do contrato, por parte da EDITORA, ocorrer durante a produção dos rascunhos ou estudos preliminares das ARTES a que este contrato se refere, se fará a quitação de 50% do valor aprovado entre as partes.
Se ocorrer o cancelamento durante a produção final das ARTES, a EDITORA pagará ao AUTOR, o proporcional a 80% do valor estabelecido neste contrato.
No caso de cancelamento, por parte da EDITORA, após a finalização das ARTES, a remuneração pelo USO contratado deverá ser paga integralmente mesmo que não venham a ser utilizadas pela EDITORA.
 Caso a EDITORA não use as ARTES por um período maior que a metade do prazo contratado, ao AUTOR poderá rescindir o contrato sem ressarcimento da remuneração percebida pelo USO, sendo que este que retorna ao AUTOR doravante podendo licenciá-las para quem e como desejar.
Em qualquer hipótese de cancelamento por parte da EDITORA, o prazo estipulado para o pagamento não será alterado.
No caso do cancelamento ser feito pelo AUTOR antes do uso das ARTES na OBRA, esta deverá fazer a devolução dos valores já recebidos.
Caso o cancelamento por parte do AUTOR ocorrer após o USO na OBRA, esta deverá devolver os valores já recebidos e ressarcir a EDITORA por eventuais danos financeiros decorrentes deste cancelamento.
Acarretará ainda o cancelamento do presente contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer aviso ou interpelação, a infração de quaisquer das cláusulas do presente instrumento, que não seja sanada em um prazo de 10 (dez) dias contados da data da notificação pela parte inocente à outra parte para remediar a eventual infração. Decorrido tal prazo sem a composição o presente instrumento poderá ser rescindido e acarretar a proibição de circulação da OBRA por parte das autoridades públicas.
O cancelamento deste contrato não objetará a ação de perdas e danos e as demais cominações legais, cobráveis por vias de execução, pela parte que se sentir prejudicada.
 
8 – PEDIDOS PARA REFAZER AS ILUSTRAÇÕES
O AUTOR refará as ARTES sem ônus para a EDITORA, apenas quando estas não forem fiéis às referências e/ou orientações fornecidas à época da assinatura deste contrato. Nos demais casos as partes deverão combinar uma nova remuneração a ser percebida pelo AUTOR pelas alterações. Neste caso, se o AUTOR estiver impossibilitado por quaisquer motivos, de fazer as alterações, a EDITORA poderá contratar outro sujeito para proceder com as mesmas, mesmo sem a aprovação do AUTOR, desde que não constituam danos morais ao AUTOR, ou atuais detentores de seus direitos autorais. A informação sobre estas alterações deverão estar junto aos créditos das ARTES em USO na OBRA.

9 – RESPONSABILIDADES
O AUTOR responderá pela qualidade estética e boa execução das ARTES contratadas, sempre atendendo aos interesses da EDITORA, desde que não viole os direitos de terceiros.
O AUTOR declara ser o único autor das ARTES do presente licenciamento, mas não será responsabilizado por quaisquer processos ou demandas oriundos da utilização das orientações e/ou das referências fornecidas pela EDITORA e/ou seus representantes.
O AUTOR declara que sobre as ARTES, objeto do presente contrato, não recaem ônus de qualquer espécie, bem como que não há contratos editoriais vigentes que impeçam o acordo do presente contrato, responsabilizando-se em face da EDITORA e/ou terceiros por reivindicações futuras e eventuais perdas e danos a que der causa.
 
10 – DIREITO AUTORAL
Os direitos autorais morais sobre as ARTES são inalienáveis e pertencem ao AUTOR conforme Lei Federal de Nº 9610 de 19 de Fevereiro de 1998, respeitados os direitos autorais patrimoniais licenciados temporariamente neste instrumento.
O crédito pela criação das ARTES deverá figurar de forma visível, com corpo de letra de no mínimo 10 (dez) pontos, em local pertinente na OBRA da seguinte forma:
Texto e ilustrações de autoria de Joanna Tenniel.
O nome do AUTOR deve constar na capa, folha de rosto e lombada, quando existentes, e demais campos de apresentação de outros autores envolvidos na OBRA, com destaque não menor que estes.

No caso de existirem ARTES cujas formas originais estejam em suporte físico, estas deverão ser retornadas ao AUTOR, nas mesmas condições em que foram entregues à EDITORA, logo após o prazo necessário para sua reprodução na OBRA, que será de trinta dias.
Em caso de perda ou dano irreparável de algum dos originais referentes às ARTES enquanto na guarda da EDITORA, a mesma pagará multa no valor de dez vezes o valor referente ao licenciamento da referida arte original.
O AUTOR autoriza a EDITORA a realizar as providências judiciais cabíveis contra terceiros que violarem  quaisquer dos direitos descritos neste contrato.
Elegem as partes o foro da cidade da presente residência do AUTOR, como competente para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias que possam surgir em decorrência deste contrato, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se faça.
De acordo, Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2014.



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(AUTOR Joanna Tenniel)
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(EDITORA Sala de Máquinas Rep. Legal – Lewis Carrol)
Testemunhas:
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(nome da testemunha 1)
Rg.: (documento de identidade)
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(nome da testemunha 2)
Rg.: (documento de identidade)
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OUTRO EXEMPLO: O CONTRATO MÍNIMO 

Utilizar apenas entre partes bem informadas.
Na prática, um contrato de direitos de reprodução, edição, ou licenciamento de textos ou imagens pode ser redigido de forma bem mais simples. Visto que mesmo na falta de um papel assinado, ou mesmo acordo verbal, existe um padrão mínimo, definido por lei, para usos de artes sem acordos definidos.
Se escolher apresentar este contrato mínimo, tenha certeza de que a outra parte esteja ciente das implicações do mesmo. Para autores e editores inexperientes, recomendo usar o exemplo anterior.
A Lei brasileira ensina que na falta de um contrato, o acordo entre a partes terá automaticamente as seguintes limitações aos direitos patrimoniais:
- Prazo de até 5 anos (cinco anos);
- Localidade nacional;
- Idioma nacional;
- Apenas a primeira mídia utilizada;
- Tiragem de até 3.000 (três mil) exemplares (downloads);
- Apenas a primeira edição;
- Outros usos não poderão prejudicar comercialmente a exploração comercial da obra licenciada;
Os direitos autorais morais são inalienáveis. Assim, com ou sem contrato, o editor deverá sempre:
- Manter a integridade da obra, salvo permissão expressa pelo autor e neste caso deverá informar ao público que a obra sofreu alterações;
- Preservar o autor de danos morais decorrente do mau uso da obra;
- Informar claramente o nome do autor ou mantê-lo anônimo se este for o desejo do mesmo;
- Remunerar o autor por todo uso que fizer da obra, independente deste uso ser comercial ou gratuito, salvo quando o autor decidir de livre e espontânea vontade, abrir mão de sua remuneração, não sendo este licenciamento gratuito obrigatório para o recebimento de quaisquer outras remunerações. Isto é: obrigar o autor a assinar cláusulas abusivas que permitam usos ilimitados das artes, sem remuneração condizente, para que ele receba por qualquer parte menor do licenciamento é evidente abuso econômico por parte do editor sobre a parte mais vulnerável, o autor.
A obra deve ser comercializada e divulgada, em pelo menos dois anos. Passado esse prazo, o autor pode requerer anulação de contrato, de forma a evitar que sua obra permaneça “presa” a um editor que não demonstra real interesse em editá-la.
Tal tem sido a decisão de juízes quando recebem a reclamação de autores, sobretudo aqueles que dependem das vendas para sua remuneração. Pois um dos princípios da Lei Brasileira dos Direitos Autorais, além de salvaguardar a produção criativa, é garantir a sua utilização pelo público. Uma obra engavetada não interessa a ninguém.
No caso de uma redação confusa, ou cláusulas dúbias, o contrato tem de ser interpretado sempre a favorecer ao autor.
Na falta de algum termo, ele deverá ser interpretado a favor do autor.
Cabe ao autor ainda, o direito de manter sua obra inédita.
CONTRATO MÍNIMO:
CONTRATO DE EDIÇÃO DE ILUSTRAÇÕES

1 AS PARTES
AUTOR: Joanna Tenniel, brasileira, casada, ilustradora, residente e domiciliada na Rua Assis Brasil, nº 14, apto 801, no bairro de Copacabana, CEP 22.440-010, na cidade do Rio de Janeiro, inscrita no CPF/MF sob o Nº 025.211.237-73;
EDITORA: Editora Casa de Máquinas S.A., com sede na Rua São Clemente, nº 15, no bairro de Botafogo, CEP 22356-046, na cidade do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o N° 12.234.452/0001-10, neste ato representada por Lewis Carrol, brasileiro, casado, residente e domiciliado na rua da Bola, nº 5, no bairro do Valongo, CEP 22446-046, na cidade do Rio de Janeiro inscrito no CPF/MF sob o Nº 123.456.789-10.

2 – O OBJETO
O Objeto do presente Contrato é o licenciamento do uso de direitos autorais de 32 desenhos feitos a lápis preto e 16 pinturas coloridas, e o texto de nome "Manual do Passarinho" , todos criações do AUTOR, doravante chamadas ARTES.





3 O USO
O presente licenciamento de direitos autorais é destinado a única e exclusiva reprodução das  ARTES  na OBRA de título MANUAL DO PASSARINHO .

4 – REMUNERAÇÃO
Pelo licenciamento das ARTES o AUTOR receberá a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sendo metade paga como adiantamento na assinatura do presente contrato e metade quando da entrega das ARTES prontas para o início da produção da OBRA. As ARTES deverão ser entregues em um máximo de 45 dias úteis, no formato que melhor atender ao processo de reprodução da EDITORA.
Elegem as partes o foro da cidade da presente residência do AUTOR, como competente para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias que possam surgir em decorrência deste contrato, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se faça.
De acordo, Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2014.



____________________________________
(ILUSTRADORA Joanna Tenniel)
____________________________________
(EDITORA Sala de Máquinas Rep. Legal – Lewis Carrol)
Testemunhas:
____________________________________
(nome da testemunha 1)
Rg.: (documento de identidade)
____________________________________
(nome da testemunha 2)
Rg.: (documento de identidade)
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Recomendo aos colegas do meio editorial, sejam contratantes ou contratados, que leiam na íntegra o texto da Lei 9610/98 – a nossa lei brasileira dos direitos autorais, a LDA.

Glossário:
1 – Contrato de adesão é onde uma das partes redige todas as cláusulas cabendo a outra apenas aderir a mesma, sem o direito de alterar ou renegociar nenhuma delas. Este tipo de contrato é permitido para empresas prestadoras de serviço que precisam fazer acordo com um imenso grupo de clientes como, por exemplo, as companhias telefônicas, ou ainda associações, pois nestes casos o grande número de pessoas tornaria contraproducente negociar cada contrato individualmente.
Não se justifica que o contrato com um único, ou poucos autores, contemplando um livro apenas, tenha cláusulas pétreas. Vale ainda lembrar que qualquer contrato de adesão jamais poderá ter cláusulas que prejudiquem a parte que aceita o contrato “padrão da editora”. Entretanto, ainda vemos editores que impõem cláusulas pétreas e prejudiciais aos autores de livros. 

2 – O autor tem direito a receber uma parte do lucro sobre o preço de venda de um original seu, sempre que esta arte troca de dono. O valor mínimo a ser repassado ao autor ou seus herdeiros é de 2% sobre o lucro auferido com a venda. Assim, mesmo quando há uma valorização inesperada de uma obra após a morte do autor, seus herdeiros podem participar da mesma. Esta justa proteção à família do artista não existe no sistema de copyright.

3 – Valor facial de um livro é o preço de capa do mesmo, o valor pelo qual ele é vendido no varejo;

4 – Valor de venda de um livro é o valor no qual ele é negociado, podendo ser diferente do valor facial. Nas grandes vendas, usualmente com desconto por quantidade, é menor que o valor facial.

5– Valor líquido de um livro é o que sobra na mão do editor depois de descontados a parte da gráfica, do livreiro, e outros tantos participantes do livro. Em geral gira em torno de 20% do valor facial. Cabe ao autor 10% do valor FACIAL do livro, e não do valor líquido como alguns editores procuram obrigar logo no primeiro contrato de vendas em livrarias/programas de governo.
O que na prática REDUZ o ganho total do autor a uns 2% apenas!
O justo é que o contrato de venda em livraria seja sobre o valor FACIAL (10% é praxe, ainda que não obrigatório, pode ser mais) e apenas nas vendas casadas, como programa de governo, escolas, seja o valor de VENDA, que costuma ser bem menor, porém, já não desconta o repasse do livreiro, o que pode compensar e viabiliza vendas maiores pros editores. 
NÃO aceite receber pelo valor líquido.

6– PRAZO: é o tempo que o editor "compra" sua arte para lucrar com ela. Durante esse tempo a arte não pode ser "vendida" a outros em formas que concorram com o uso que o editor "comprou". Assim, as artes que ele tem pra ilustrar um livro, não podem ilustrar outro livro, mas podem ser cedidas para um poster, uma camiseta, uma capa de estojo de materiais de desenho, por exemplo. O prazo de um contrato de direitos autorais TEM DE CONTAR A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO, e não a partir da publicação. Caso contrário o prazo do contrato torna-se indefinido, o que rompe o equilíbrio do valor de cessão x prazo de publicação. Explico: o prazo, de fato, fica condicionado a uma decisão unilateral da editora, o que fere o princípio da equidade dos contratos.
Por exemplo, caso a editora decida segurar o lançamento para depois de 10 anos. O prazo passou a ser na realidade de 10 + 5 anos = 15 anos, em que as artes ( seja ilustração ou texto, ou foto, ou tradução etc) permanecerão sob uso comercial da editora sem que a remuneração tenha acompanhado o redimensionamento do prazo. Foram 10 anos com o material criado pela(o) autor(a) parado, sem render ganhos e impedindo o reconhecimento e exposição de sua arte ao público.
Conheço pelo menos dois casos assim, onde os autores ficaram com suas artes bloqueadas, praticamente que pra sempre. 
Simplesmente porque a empresa contratante desistiu de publicar os livros. Nesse caso, é preciso pedir o rompimento do contrato, coisa que pode ser justificada após dois anos sem publicação por parte do editor. 
Há ainda o famoso caso das edições da Abril adquiriu direitos de títulos de concorrentes da Marvel/DC apenas para impedir sua publicação por outros editores brasileiros. Pra desespero de seus autores, que eram os novos título independentes de heróis, cuja divulgação e venda em língua portuguesa teria sido uma conquista muito importante.
Mas cuidado: há também casos onde o editor optou por uma edição de baixa qualidade e alcance, apenas pra cumprimento de contrato. Foi o que aconteceu com o longa de animação Princesa Mononoke, cuja Disney, distribuidora nos EUA, colocou em poucas salas de exibição de cine alternativo, tornando inviável sua divulgação e lucro do autor nos EUA por quanto pode. 

Acompanhe com o áudio CONTRATO de AUTOR que complementa as informações desta postagem.