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segunda-feira, janeiro 06, 2014

Direitos autorais dos ilustradores – lembrar é preciso.



O “problema”



Em uma nota (dia 17 de junho de 2010?) da coluna Gente Boa o Sr Joaquim Ferreira dos Santos colocou na nota intitulada “Ilustradores Unidos”, como um “novo problema dos editores” o fato dos ilustradores requererem direitos autorais dos escritores. A priori a matéria traz dois grandes erros.

Primeiro é que como colocado no texto do jornalista, o problema não seria do editor, e sim do escritor, que já como parte hipossuficiente em contrato de edição, ainda se veria obrigado a bancar os direitos do ilustrador, sem as benesses próprias do investidor de fato. Seria o caso surreal do editor que poderia se dar ao luxo de explorar comercialmente ambas as artes (texto e imagens) sem precisar investir no autor das ilustrações.

O segundo, e mais grave erro, está na própria notícia. Não há absolutamente nenhuma intenção dos ilustradores (enquanto grupo organizado) de pedir que nossos parceiros criativos arquem com uma responsabilidade que é dos nossos editores. Fato aliás, que se ocorrido, se opõe aos princípios defendidos pelas associações que nos representam nacionalmente. Em uma reunião promovida em 2006 pela AEI-LIJ, o assunto foi amplamente debatido e considerado resolvido por escritores e ilustradores de todo Brasil. Ficou assim esclarecido a importância de se reconhecer o carater autoral do ilustrador – o que já é garantido por lei – e que deveríamos nos precaver de contratos que fossem abusivos, inclusive aqueles que tentassem jogar para o escritor o ônus do investimento nas ilustrações do livro.

No entedimento dos autores dos livros (escritores e ilustradores), e também da Lei dos Direitos Autorais, cabe ao investidor o risco do negócio. É o editor que deve repassar ao ilustrador a parte que lhe cabe pela exploração comercial de suas artes em forma de livro.

O tal “problema”, ainda que não possamos chamar assim, é que a ilustração brasileira está amadurecendo tanto em sua qualidade artística, como profissional. A figura do artista ingênuo, alienado do processo de mercado e que assina sem ver as letras miúdas é que está desaparecendo. Enquanto foi possível, alguns editores – em particular o dos grandes grupos comerciais, que praticamente combinaram entre si um mesmo modelo contratual – impuseram contratos de adesão aos ilustradores onde obrigam que se abra mão de todos os diretos autorais sobre suas artes. São contratos de cessão universal, sem absolutamente nenhuma limitação de prazo, local ou mídia (abarcam até mídias futuras, o que é proibido).

Em um contrato de adesão a parte economicamente mais forte não pode impor cláusulas que prejudiquem a parte fraca no objeto do contrato. Logo, como justificar um contrato de licenciamento de direitos autorais que já prevê lucros ilimitados apenas ao editor em regime de cessão integral?

Esses mesmos grupos editoriais que se apossaram do patrimônio de inúmeros artistas – não raramente utilizando de coerção, pois quem se recusa a assinar nos termos impostos é sumariamente descartado – mantém imensos bancos de imagem que licenciam à vontade, em concorrência desleal com os próprios artistas que as produziram.

Esses contratos leoninos, onde ocorre a cessão integral, são distorções grotescas do conteúdo da Lei, e o pior é que do jeito que colocam na redação, o ilustrador inexperiente no jargão da lei fica com a impressão de que é própria Lei dos Direitos Autorais, e não a editora, que o obriga a assinar os tais termos abusivos.

Com o surgimento de novas mídias, vendas de governo e principalmente o trabalho de conscientização sobre os direitos dos autores, nós os ilustradores, passamos a questionar os contratos abusivos. Agora é mais comum ver o autor visual acompanhado de seu advogado em negociações de uso de imagens.

Ressalta-se ainda que foi graças a esses absoletos contratos leoninos que a ilustração brasileira viu-se amarrada a relações desgastantes de trabalho, que em muito prejudicaram tanto as carreiras individuais dos artistas, quanto a visibilidade da ilustração no panorama da cultura nacional e internacional. Por isso, junto à pressão por contratos justos, estamos conscientizando as editoras de que manter uma relação onde se reconheça e respeite o trabalho do ilustrador também reverterá em maior qualidade no que é produzido. Ganham todos quando a relação é justa e transparente: o editor, os autores e o leitor.



Temos no Brasil três associações que atuam nacionalmente:

A AEI-LIJ – Associação de Escritores e Ilustradores de Literatura Infanto Juvenil; a ABIPRO – Associação Brasileira de Ilustradores Profissionais e a SIB – Sociedade de Ilustradores do Brasil.

Através destas associações questões de interesse são discutidos, inclusive as relações contratuais e casos de desrespeito aos direitos dos autores. No meio de livros para crianças está a AEILIJ, que comemora quinze anos de criação. Além de sua forte atuação em eventos e campanhas, a associação mantem uma lista de discussão pública, isto é, aberta a todos que tenham interesse em literatura infantil e juvenil. Foi a partir de discussões desenvolvidas nesta lista que foi convocada a reunião nacional onde firmou-se posição diante da questão do tal “problema” citado na nota.



O mercado de livros no Brasil cresceu por conta de boas políticas públicas de distribuição, além de uma maior conscientização de diversos setores da sociedade para a importância do livro na formação da cidadania. Nosso país é um dos maiores compradores de livros do planeta e isso atraiu a cobiça de grandes grupos editoriais não só nacionais como estrangeiros também. São esses mesmos grupos que se gabam em seus portais na Internet de possuírem vasto catálogo aprovado dentro dos programas governamentais, e também são exatamente eles que impõem aos seus autores (não só aos ilustradores, mas aos escritores também) as piores condições contratuais. Nos encontros recentes do Fórum Nacional de Direitos Autorais a AEILIJ e a ABIPRO, levantaram não só essa questão, mas como o governo, no papel de principal comprador, pode inibir práticas abusivas nos contratos de edição dos ilustradores. Aliás, foi em parte por causa dos editais das vendas, que o ilustrador ganhou um maior reconhecimento. Nas regras dos editais é obrigatório que se estabeleça um contrato de uso das ilustrações que contemple o novo programa e também que se apresente, tanto na forma de créditos visíveis quanto de biografia, os autores ilustradores. Bastante coerente, visto que é isso que obriga a Lei 9610/98 dos Direitos Autorais. Surpreendentemente, muitos ainda eram os editores que simplesmente ignoravam seus deveres no tocante a lida com o trabalho autoral, precisando ser “esclarecidos”. Não se tratava portanto de nada novo”, e sim do fim de um problemão, de verdade.

E aí sim, a nota do Boa Gente acertou em cheio: foi a brecha que precisávamos para fazer valer direitos que já são nossos, garantidos pela Lei que foi criada para tornar possível e digna a produção autoral brasileira.






Para autores, associados ou não, editores e jornalistas que queiram se manter informados sobre questões contratuais além de outros assunto pertinentes à criação, basta contactar-nos em:



www.aeilij.org.br

www.abipro.org

http://thaislinhares.blogspot.com



Temos ainda a lista de discussão sobre Direitos Autorais em:

http://br.groups.yahoo.com/group/direitos_autorais/







Atenciosamente,

Thais Linhares – secretária geral da AEILIJ, associada da ABIPRO e ABCA.

segunda-feira, setembro 09, 2013

CONTRATO DE ILUSTRADOR


CONTRATO DE ILUSTRADOR – a lei protege o autor de ilustrações

A Lei 9610/98 dos Direitos Autorais protege o ilustrador no que diz respeito ao uso de suas criações. Ilustrador e escritor são igualmente autores perante a lei, e os contratos firmados com seus editores devem refletir isso, promovendo o equilíbrio entre as partes.
Entretanto são muitas as denúncias de ilustradores que são pressionados a aceitarem contratos de adesão1 invariavelmente injustos e repletos de cláusulas abusivas. Isso não só impede o ilustrador de exercer seus direitos, como provoca, ainda que indiretamente, a vulgarização da ilustração brasileira. 
O ilustrador tem o direito de participar do lucro obtido com a utilização de suas artes, ao passo que o editor tem o dever de garantir isso.


EXEMPLOS DE CONTRATOS ABUSIVOS:

Contratos sem limitação de prazo – Alguns editores insistem em se apropriar do direito de uso “para todo o sempre e mais um pouco”, ou em uma redação mais sutil: “até cair em domínio público”. Um prazo contratual de cinco anos, por exemplo, é um prazo razoável, dependendo do tipo de publicação. Não recomendo contratos que tenham cláusulas renovação automática, uma nova negociação, baseada no cenário atualizado da obra no mercado, é sempre melhor;

Contratos sem limitação de território – Edições em outros países configuram um novo uso e uma nova expectativa de ganho. Ou bem este ganho esteja previsto de forma justa para o ilustrador, ou bem que se limite o uso ao país de origem;

Contratos sem limitação de idioma – Traduções são novo uso, exatamente como dito anteriormente. Quando um texto é traduzido para venda em outro idioma, se as ilustrações entrarem na negociação, é óbvio que também cabe o repasse do lucro para o autor das imagens. O contrato deve prever de que forma se dará esse repasse;

Contratos sem limitação de mídia – No caso da ilustração, sabemos que existem inúmeros suportes onde se pode explorar a imagem: periódicos, CD de imagens, Internet, capa de DVD, cartazes, calendários, estampas de camisetas, livros animados, etc. Para cada uso é preciso se prever um ganho proporcional à expectativa de lucro. Tampouco se justifica um contrato onde se proíba o uso das artes em suportes que não concorram comercialmente com o livro;

Contratos que incluam o uso em mídias ou formatos ainda não existentes – Pedir o uso antecipado em futuras tecnologias ou formatos novos de comercialização ainda não usuais na época de assinatura do contrato é proibido. A saber: firmado o contrato em uma época em que se previa apenas o uso em impressos, ou sites comuns, ao se digitalizar as mesmas obras para transmissão e venda por outros meios que não os utilizados na época, será preciso fazer uma nova negociação. E a todo momento surgem novas modalidades de e-readers. Eis os novos usos surgindo, eis que se façam novos acordos para cada um que se deseje usar;

Contratos em que se retenha o suporte original da arte – Este, além de abusivo é altamente lesivo ao ilustrador. Originais em suportes físicos, como uma pintura em aquarela, por exemplo, pertencem ao criador, e devem ser negociados à parte do contrato de licenciamento. 
O valor de uma arte no mercado de originais é determinado a partir de outros parâmetros que não os de licenciamento, e usualmente bem mais alto que o preço por seu uso em determinado contexto. E mais: mesmo comprando o original no suporte físico, o detentor da arte não pode explorar sua imagem comercialmente sem um contrato de licenciamento (ou edição). Não poderá jamais destruir, modificar ou danificar o original, e deve ainda garantir acesso ao mesmo quando o autor, ou seus herdeiros, assim requererem. 
Além disso, no caso de revenda deste original, o autor tem direito a receber uma parte do lucro sobre o lucro2
Contratos de edição em que se obriga a perda do original são extremamente abusivos, amadores e não deverão ser aceitos. Não é por acaso que muitos autores se ofendem quando um original é “sequestrado” para enfeitar parede de redação.
Antigamente, quando as artes eram fotografadas para a produção dos livros, se justificava que os originais ficassem por um tempo com o editor para que este pudesse cumprir as etapas da produção em gráfica. Mas hoje as artes são digitalizadas, muitas vezes enviadas na forma de arquivos digitais. Os originais em papel e tinta podem nem mesmo existir, como no caso das artes puramente digitais.
Estes originais também são importantes para que o ilustrador possa apresentá-los em eventos, em escolas, em exposições e concursos. Tendo, além de seu valor material, um valor cultural a ser usufruído pelos leitores.

Em resumo, para cada cláusula que expanda o uso das artes para o editor, deve haver outra ampliando de forma proporcional o ganho do autor. 
O editor pode tanto oferecer um valor fixo, já calculado previamente sobre as tiragens, como pode oferecer um percentual sobre o valor de venda do livro. 
Pode até mesmo oferecer um misto dos dois: um fixo que cubra a primeira tiragem, ou edição, e um percentual sobre as tiragens seguintes.

Uma confusão frequente é a de pensar que o ilustrador apenas recebe direitos autorais quando ganha um percentual sobre as vendas. Na realidade o pagamento percentual é uma opção entre tantas outras de remuneração. O que o ilustrador recebe é sempre pelo uso de seus direitos autorais, seja ele pago na forma de percentual sobre vendas, seja ele pago em valores fixos e limitados ou seja ele pago de qualquer outra forma.

O mesmo vale para o escritor. Os ganhos virão do uso de sua arte, no caso o texto, através do licenciamento de seus direitos autorais. 

A edição de textos e imagens não é prestação de serviço. Sobre esse tipo de negociação não incide ISS e se desconta o imposto devido na fonte.
No caso do ilustrador doar seus direitos sobre a imagem, é recomendável que se faça um contrato deixando claro que ele abriu mão de qualquer remuneração por este uso, para segurança do editor que terá como comprovar a doação.


CLÁUSULAS QUE DEVEM SER PENSADAS:

Exclusividade e prazo de exclusividade – O editor precisa analisar se precisa de exclusividade sobre as artes e por quanto tempo. Enquanto ele estiver pagando por esta exclusividade, o ilustrador estará impedido de auferir lucros com as imagens em outros usos. 
Uma imagem pode ser explorada comercialmente como ilustração em um livro, como estampa em uma camiseta ou como cartaz de um espetáculo teatral. Qualquer uso que não prejudique comercialmente o outro pode ser liberado. 
Portanto, uma forma de conseguir belas imagens a um custo menor de licenciamento é utilizando de imagens “não exclusivas”. Assim o ilustrador pode complementar seu ganho com outros clientes – obviamente também com licenciamento não exclusivo. 
A exclusividade também pode cobrir uma parte do prazo total, e depois liberar a imagem para usos que não prejudiquem comercialmente o investimento do editor;

Originalidade e uso de referências visuais – O ilustrador tem obrigação de garantir a originalidade de sua criação. Deve se responsabilizar em demandas de plágio ou uso inapropriado de referências visuais ou direito de imagem de terceiros. Por outro lado, o editor será responsável se ele exigir que o ilustrador siga uma referência fornecida por ele. É prudente que tais responsabilidades sejam citadas no contrato.

Uso das artes em exposições e concursos – Uma forma comum de divulgação da arte do ilustrador é nas exposições, salões nacionais e internacionais, bienais de arte e concursos. Para o editor é vantajoso que as artes sejam vistas. São ocasiões onde se a fará divulgação do livro onde foi editada. É um direito do autor o de divulgar seu trabalho na forma de portfolio ou exposição pública. É justificável, porém, que o editor demande sigilo sobre as imagens inéditas de um livro, até que este seja publicado pela primeira vez.

Cláusulas de cancelamento – Prever o que ocorrerá em caso de desistência de uma das partes, ou mesmo se as artes não forem utilizadas dentro do prazo do contrato.

Apresentarei a seguir um modelo de contrato – que serve como ponto de partida, podendo ser adaptado para diferentes projetos envolvendo o uso de ilustrações para livros.
Os trechos em itálico são aqueles que devem ser alterados de acordo com as necessidades dos contratantes.
O texto deste contrato está definitivamente franqueado para uso do público, não podendo ninguém ser impedido de utilizá-lo sob qualquer pretexto.

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CONTRATO DE EDIÇÃO DE ILUSTRAÇÕES
OU CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS


1 AS PARTES

ILUSTRADORA: Joanna Tenniel, brasileira, casada, ilustradora, residente e domiciliada na Rua Assis Brasil, nº 14, apto 801, no bairro de Copacabana, CEP 22.440-010, na cidade do Rio de Janeiro, inscrita no CPF/MF sob o Nº 025.211.237-73;

EDITORA: Editora Casa de Máquinas S.A., com sede na Rua São Clemente, nº 15, no bairro de Botafogo, CEP 22356-046, na cidade do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o N° 12.234.452/0001-10, neste ato representada por Lewis Carrol, brasileiro, casado, residente e domiciliado na rua da Bola, nº 5, no bairro do Valongo, CEP 22446-046, na cidade do Rio de Janeiro inscrito no CPF/MF sob o Nº 123.456.789-10.


2 – O OBJETO

O Objeto do presente Contrato é o licenciamento do uso de direitos autorais de 32 desenhos feitos a lápis preto e 16 pinturas coloridas, doravante chamadas ILUSTRAÇÕES.


3 O USO

O presente licenciamento de direitos autorais é destinado a única e exclusiva reprodução das ILUSTRAÇÕES  na OBRA de título MANUAL DO PASSARINHO no formato livro impresso brochura, livro impresso com capa dura, livro digital “ebook” e do material de divulgação e propaganda exclusivamente destinados à venda desta mesma publicação. Sendo a tiragem inicial de 3.000 (três mil) exemplares. Em território nacional no idioma português. 

À ILUSTRADORA reserva-se o direito de expor as ILUSTRAÇÕES aqui licenciadas em seu portfolio profissional, bem como participar de concursos e exposições (coletivas e individuais) desde que não acarrete prejuízo comercial para a EDITORA

Ficam reservados a ILUSTRADORA todos e quaisquer usos que não os expressamente ora licenciados desde que não acarrete prejuízo comercial para a EDITORA.

A ILUSTRADORA deverá ser consultada e informada sobre qualquer novo uso das ILUSTRAÇÕES, o que corresponderá a uma nova remuneração.

As partes se comprometem a proteger a integridade das ILUSTRAÇÕES, opondo-se a qualquer tipo de mudança em seu formato, proporção e conteúdo. A OBRA não poderá ser publicada em novas partes, ou editada digitalmente de forma a tornar diferentes as ILUSTRAÇÕES. Toda e qualquer mudança deverá ser previamente aprovada pela ILUSTRADORA, que poderá cobrar pela mesma. 

A EDITORA poderá dispor para distribuição gratuita até 10% de cada tiragem, sem que isso acarrete remuneração extra à especificada neste contrato.


4 PRAZO

O prazo de vigência desta licença é de cinco anos a contar da assinatura deste contrato, podendo ser renovada de comum acordo entre as partes, mediante manifestação expressa pelas partes em até sessenta dias antes do seu término.

Durante este prazo, a EDITORA poderá publicar quantas edições da OBRA julgar necessárias para atender a demanda do mercado, cabendo à EDITORA a definição do número de exemplares impressos em cada edição da OBRA.


5 – REMUNERAÇÃO

Pelo licenciamento das ILUSTRAÇÕES a ILUSTRADORA receberá a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sendo metade paga como adiantamento na assinatura do presente contrato e metade quando da entrega das ILUSTRAÇÕES prontas para o início da produção da OBRA.

A partir de 3.000 exemplares vendidos da OBRA, a ILUSTRADORA terá o direito a receber 5% do valor facial3 da publicação.

Em tiragens ou edições especiais da OBRA visando atender a demandas de compras feitas por programas governamentais ou para vendas direto no atacado, a ILUSTRADORA terá o direito a receber 5% do valor de venda4 da publicação.

A EDITORA poderá negociar o USO das ilustrações em traduções e edições feitas em outros idiomas por terceiros, quando deverá repassar à ilustradora 5% do valor facial da publicação no país/idioma de destino.

A ILUSTRADORA terá direito a receber em sua residência sem qualquer ônus financeiro 20 (vinte) exemplares da OBRA na primeira tiragem, e 5 (cinco) exemplares à cada reimpressão da mesma, sem carimbos ou adesivos que descaracterizem seu formato original, tais como os de “cortesia do editor”, “venda proibida” ou “uso exclusivo do professor”.

Os pagamentos devido à ILUSTRADORA deverão feitos mediante depósito no 
Banco Tuxaua, agência 1407, conta corrente 15.366-9. Os valores a serem pagos deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento) de juros de mora por dia de atraso, no máximo 30 (trinta) dias de tolerância, prazo além do qual permitirá ao ilustrador a rescisão contratual sem prejuízo dos valores que lhe são devidos.

A ILUSTRADORA poderá adquirir exemplares em estoque da OBRA com desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o preço de capa no varejo e trinta dias para efetuar o pagamento.



6 - FORMA E PRAZO DE ENTREGA

A ILUSTRAÇÕES serão entregues gravadas em CD-rom ou DVD, e/ou ainda através de transferência pelos canais apropriados via Internet, no formato de arquivos digitais com os canais de cores CYMK, definição mínima de 300dpi, nas dimensões correspondentes ao seu uso na OBRA.  A integridade dos arquivos e entrega dos mesmos são de responsabilidade da ILUSTRADORA salvo em casos de força maior que independam de seus recursos. Exemplo: greve dos Correios (para envios de CD e DVD), queda da rede de luz ou  Internet (para envio de arquivos online).  

O prazo de entrega das ILUSTRAÇÕES será de quarenta e cinco dias úteis a partir da assinatura e pagamento do adiantamento acordado no ítem 5 – REMUNERAÇÃO  deste contrato.

O atraso na entrega das ILUSTRAÇÕES por um prazo injustificável, por parte da ILUSTRADORA, sem aviso prévio, justificativa expressa, e sem o assentimento da EDITORA, permitirá o cancelamento do contrato por esta última e acarretará a devolução do adiantamento. 

Qualquer alteração do prazo de entrega, por motivos de responsabilidade direta ou indireta da EDITORA, entendendo-se como tal, todo evento que não possa ser imputado à ILUSTRADORA, tais como: pedidos de novas ILUSTRAÇÕES, pedidos de alterações não previstas nas ILUSTRAÇÕES já feitas, pedidos para refazer ILUSTRAÇÕES, atrasos ou falhas no fornecimento de orientações e referências, mesmo que involuntários, por parte da EDITORA, ou de terceiros por ela contratados, liberarão a ILUSTRADORA de responsabilidade no que se refere ao cumprimento do prazo estabelecido neste orçamento. Um novo prazo deverá ser combinado de comum acordo entre as partes ou, se houver cancelamento do contrato por conta destas alterações de responsabilidade exclusiva da EDITORA, não haverá devolução do adiantamento pago à ILUSTRADORA.

A antecipação do prazo de entrega das ILUSTRAÇÕES só poderá ocorrer de comum acordo entre as partes e poderá gerar custos adicionais, previamente submetidos à aprovação da EDITORA.


7 - CANCELAMENTO 

Caso o cancelamento do contrato, por parte da EDITORA, ocorrer durante a produção dos rascunhos ou estudos preliminares das ILUSTRAÇÕES a que este contrato se refere, se fará a quitação de 50% do valor aprovado entre as partes. 

Se ocorrer o cancelamento durante a produção final das ILUSTRAÇÕES, a EDITORA pagará à ILUSTRADORA, o proporcional a 80% do valor estabelecido neste contrato.

No caso de cancelamento, por parte da EDITORA, após a finalização das ILUSTRAÇÕES, a remuneração pelo USO contratado deverá ser paga integralmente mesmo que não venham a ser utilizadas pela EDITORA.

 Caso a EDITORA não use as ILUSTRAÇÕES por um período maior que a metade do prazo contratado, a ILUSTRADORA poderá rescindir o contrato sem ressarcimento da remuneração percebida pelo USO, sendo que este que retorna à ILUSTRADORA doravante podendo licenciá-las para quem e como desejar.

Em qualquer hipótese de cancelamento por parte da EDITORA, o prazo estipulado para o pagamento não será alterado.

No caso do cancelamento ser feito pela ILUSTRADORA antes do uso das ILUSTRAÇÕES na OBRA, esta deverá fazer a devolução dos valores já recebidos.

Caso o cancelamento por parte da ILUSTRADORA ocorrer após o USO na OBRA, esta deverá devolver os valores já recebidos e ressarcir a EDITORA por eventuais danos financeiros decorrentes deste cancelamento.

Acarretará ainda o cancelamento do presente contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer aviso ou interpelação, a infração de quaisquer das cláusulas do presente instrumento, que não seja sanada em um prazo de 10 (dez) dias contados da data da notificação pela parte inocente à outra parte para remediar a eventual infração. Decorrido tal prazo sem a composição o presente instrumento poderá ser rescindido e acarretar a proibição de circulação da OBRA por parte das autoridades públicas.

O cancelamento deste contrato não objetará a ação de perdas e danos e as demais cominações legais, cobráveis por vias de execução, pela parte que se sentir prejudicada.


  
8 – PEDIDOS PARA REFAZER AS ILUSTRAÇÕES

A ILUSTRADORA refará as ILUSTRAÇÕES sem ônus para a EDITORA, apenas quando estas não forem fiéis às referências e/ou orientações fornecidas à época da assinatura deste contrato. Nos demais casos as partes deverão combinar uma nova remuneração a ser percebida pela ILUSTRADORA pelas alterações. Neste caso, se a ILUSTRADORA estiver impossibilitada por quaisquer motivos, de fazer as alterações, a EDITORA poderá contratar outro artista para proceder com as mesmas, mesmo sem a aprovação da ILUSTRADORA, desde que não constituam danos morais à ILUSTRADORA, ou atuais detentores de seus direitos autorais. A informação sobre estas alterações deverão estar junto aos créditos das ILUSTRAÇÕES em USO na OBRA.


9 – RESPONSABILIDADES

A ILUSTRADORA responderá pela qualidade estética e boa execução das ILUSTRAÇÕES contratadas, sempre atendendo aos interesses da EDITORA, desde que não viole os direitos de terceiros.

A ILUSTRADORA declara ser a única autora das ILUSTRAÇÕES do presente licenciamento, mas não será responsabilizada por quaisquer processos ou demandas oriundos da utilização das orientações e/ou das referências fornecidas pela EDITORA e/ou seus representantes.

A ILUSTRADORA declara que sobre as ILUSTRAÇÕES, objeto do presente contrato, não recaem ônus de qualquer espécie, bem como que não há contratos editoriais vigentes que impeçam o acordo do presente contrato, responsabilizando-se em face da EDITORA e/ou terceiros por reivindicações futuras e eventuais perdas e danos a que der causa.
  

10 – DIREITO AUTORAL

Os direitos autorais morais sobre as ILUSTRAÇÕES são inalienáveis e pertencem à ILUSTRADORA conforme Lei Federal de Nº 9610 de 19 de Fevereiro de 1998, respeitados os direitos autorais patrimoniais licenciados temporariamente neste instrumento.

O crédito pela criação das ILUSTRAÇÕES deverá figurar de forma visível, com corpo de letra de no mínimo 10 pontos, em local pertinente na OBRA da seguinte forma: 

Ilustrações de autoria de Joanna Tenniel.

O nome da ILUSTRADORA deve constar na capa, folha de rosto e lombada, quando existentes, e demais campos de apresentação dos autores envolvidos na OBRA, com destaque não menor que estes.

No caso de haver ILUSTRAÇÕES cujas artes originais estejam em suporte físico, estas deverão ser retornadas à ILUSTRADORA, nas mesmas condições em que foram entregues à EDITORA, logo após o prazo necessário para sua reprodução na OBRA, que será de trinta dias.

Em caso de perda ou dano irreparável de alguma das artes referentes às ILUSTRAÇÕES enquanto na guarda da EDITORA, a mesma pagará multa no valor de dez vezes o valor referente ao licenciamento da referida arte. 

A ILUSTRADORA autoriza a EDITORA as providências  judiciais cabíveis  contra terceiros que violarem  quaisquer dos  direitos descritos neste contrato.

Elegem as partes o foro da cidade da presente residência da ILUSTRADORA, como competente para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias que possam surgir em decorrência deste contrato, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se faça.


De acordo, Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2014.



____________________________________
(ILUSTRADORA Joanna Tenniel)
ILUSTRADORA

____________________________________
(EDITORA Sala de Máquinas Rep. Legal – Lewis Carrol)



Testemunhas:


____________________________________
(nome da testemunha 1)
Rg.: (documento de identidade)


____________________________________
(nome da testemunha 2)
Rg.: (documento de identidade)


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OUTRO EXEMPLO: O CONTRATO MÍNIMO 
Utilizar apenas entre partes bem informadas.

Na prática, um contrato de direitos de reprodução, edição, ou licenciamento de imagens pode ser redigido de forma bem mais simples. Visto que mesmo na falta de um papel assinado, ou mesmo acordo verbal, existe um padrão mínimo, definido por lei, para usos de artes sem acordos definidos.
Se escolher apresentar este contrato mínimo, tenha certeza de que a outra parte esteja ciente das implicações do mesmo. Para autores e editores inexperientes, recomendo usar o exemplo anterior.
A Lei brasileira ensina que na falta de um contrato, o acordo entre a partes terá automaticamente as seguintes limitações aos direitos patrimoniais:

- Prazo de até 5 anos (cinco anos);
- Localidade nacional;
- Idioma nacional;
- Apenas a primeira mídia utilizada;
- Tiragem de até 3.000 (três mil) exemplares (downloads);
- Apenas a primeira edição;
- Outros usos não poderão prejudicar comercialmente a exploração comercial da obra licenciada;

Os direitos autorais morais são inalienáveis. Assim, com ou sem contrato, o editor deverá sempre:

- Manter a integridade da obra, salvo permissão expressa pelo autor e neste caso deverá informar ao público que a obra sofreu alterações;
- Preservar o autor de danos morais decorrente do mau uso da obra;
- Informar claramente o nome do autor ou mantê-lo anônimo se este for o desejo do mesmo;
- Remunerar o autor por todo uso que fizer da obra, independente deste uso ser comercial ou gratuito, salvo quando o autor decidir de livre e espontânea vontade, abrir mão de sua remuneração, não sendo este licenciamento gratuito obrigatório para o recebimento de quaisquer outras remunerações. Isto é: obrigar o autor a assinar cláusulas abusivas que permitam usos ilimitados das artes, sem remuneração condizente, para que ele receba por qualquer parte menor do licenciamento é evidente abuso econômico por parte do editor sobre a parte hipossuficiente, o autor.

A obra deve ser comercializada e divulgada, em pelo menos dois anos. Passado esse prazo, o autor pode requerer anulação de contrato, de forma a evitar que sua obra permaneça “presa” a um editor que não demonstra real interesse em editá-la.

Tal tem sido a decisão de juízes quando recebem a reclamação de autores, sobretudo aqueles que dependem das vendas para sua remuneração. Pois um dos princípios da Lei Brasileira dos Direitos Autorais, além de salvaguardar a produção criativa, é garantir a sua utilização pelo público. Uma obra engavetada não interessa a ninguém.

No caso de uma redação confusa, ou cláusulas dúbias, o contrato tem de ser interpretado sempre a favorecer ao autor.
Na falta de algum termo, ele deverá ser interpretado a favor do autor.
Cabe ao autor ainda, o direito de manter sua obra inédita.

CONTRATO MÍNIMO:

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CONTRATO DE EDIÇÃO DE ILUSTRAÇÕES


1 AS PARTES

ILUSTRADORA: Joanna Tenniel, brasileira, casada, ilustradora, residente e domiciliada na Rua Assis Brasil, nº 14, apto 801, no bairro de Copacabana, CEP 22.440-010, na cidade do Rio de Janeiro, inscrita no CPF/MF sob o Nº 025.211.237-73;

EDITORA: Editora Casa de Máquinas S.A., com sede na Rua São Clemente, nº 15, no bairro de Botafogo, CEP 22356-046, na cidade do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o N° 12.234.452/0001-10, neste ato representada por Lewis Carrol, brasileiro, casado, residente e domiciliado na rua da Bola, nº 5, no bairro do Valongo, CEP 22446-046, na cidade do Rio de Janeiro inscrito no CPF/MF sob o Nº 123.456.789-10.


2 – O OBJETO

O Objeto do presente Contrato é o licenciamento do uso de direitos autorais de 32 desenhos feitos a lápis preto e 16 pinturas coloridas, doravante chamadas ILUSTRAÇÕES.


3 O USO

O presente licenciamento de direitos autorais é destinado a única e exclusiva reprodução das  ILUSTRAÇÕES  na OBRA de título MANUAL DO PASSARINHO .

4 – REMUNERAÇÃO

Pelo licenciamento das ILUSTRAÇÕES a ILUSTRADORA receberá a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sendo metade paga como adiantamento na assinatura do presente contrato e metade quando da entrega das ILUSTRAÇÕES prontas para o início da produção da OBRA. As ILUSTRAÇÕES deverão ser entregues em um máximo de 45 dias úteis, no formato que melhor atender ao processo de reprodução da EDITORA.

Elegem as partes o foro da cidade da presente residência da ILUSTRADORA, como competente para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias que possam surgir em decorrência deste contrato, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se faça.


De acordo, Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2014.



____________________________________
(ILUSTRADORA Joanna Tenniel

____________________________________
(EDITORA Sala de Máquinas Rep. Legal – Lewis Carrol)



Testemunhas:


____________________________________
(nome da testemunha 1)
Rg.: (documento de identidade)


____________________________________
(nome da testemunha 2)
Rg.: (documento de identidade)

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Recomendo aos colegas do meio editorial, sejam contratantes ou contratados, que leiam na íntegra o texto da Lei 9610/98 – a nossa lei brasileira dos direitos autorais, a LDA.


Glossário:

1 – Contrato de adesão é onde uma das partes redige todas as cláusulas cabendo a outra apenas aderir a mesma, sem o direito de alterar ou renegociar nenhuma delas. Este tipo de contrato é permitido para empresas prestadoras de serviço que precisam fazer acordo com um imenso grupo de clientes como, por exemplo, as companhias telefônicas, ou ainda associações, pois nestes casos o grande número de pessoas tornaria contraproducente negociar cada contrato individualmente. 
Não se justifica que o contrato com um único, ou poucos autores, contemplando um livro apenas, tenha cláusulas pétreas. Vale ainda lembrar que qualquer contrato de adesão jamais poderá ter cláusulas que prejudiquem a parte que aceita o contrato “padrão da editora”. Entretanto, ainda vemos editores que impõem cláusulas pétreas e prejudiciais aos autores de livros. 

2 – O autor tem direito a receber uma parte do lucro sobre o preço de venda de um original seu, sempre que esta arte troca de dono. O valor mínimo a ser repassado ao autor ou seus herdeiros é de 2% sobre o lucro auferido com a venda. Assim, mesmo quando há uma valorização inesperada de uma obra após a morte do autor, seus herdeiros podem participar da mesma. Esta justa proteção à família do artista não existe no sistema de copyright.

3 – Valor facial de um livro é o preço de capa do mesmo, o valor pelo qual ele é vendido no varejo;

4 – Valor de venda de um livro é o valor no qual ele é negociado, podend ser diferente do valor facial. Nas grandes vendas, usualmente com desconto por quantidade, é menor que o valor facial.