"A cessão de direito autoral não está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O entendimento, inédito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira Turma ao julgar recurso do município do Rio de Janeiro contra as empresas Monte Criação e Produção e Monte Songs Edições Musicais.A decisão manteve posição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), para o qual a lei municipal não pode estabelecer hipóteses de incidência tributária não prevista em lei complementar federal. “A definição de hipótese de incidência é matéria reservada ao legislador federal, obedecendo à repartição da competência tributária constitucional”, decidiu o TJRJ.
No caso, a cantora Marisa Monte celebrou contratos em que ficou pactuado que ela cederá, a título gratuito e por tempo determinado, os direitos autorais das obras artísticas e literárias de sua titularidade às empresas, que, por sua vez, os cedem, a título oneroso, a terceiros. Para não se sujeitar à incidência do ISS, as empresas impetraram mandado de segurança preventivo. O pedido foi negado, houve recurso e o TJRJ reconheceu a não incidência.
Lei complementar
O município recorreu ao STJ. Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Constituição Federal define que a lei complementar é que estabelece normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies. Cabe aos municípios e ao Distrito Federal apenas a instituição desses impostos já definidos em lei complementar.
Dessa forma, a lei complementar define o fato gerador do ISS, ou seja, os serviços submetidos à incidência do tributo e sua base se cálculo. Portanto, “leis municipais e distritais que instituírem o ISS, no âmbito de sua competência, não podem criar novo fato gerador, tampouco disciplinar de modo diverso sua base de cálculo, sob pena de extrapolar os limites estabelecidos pelo texto constitucional”, explicou o relator."
(...)
Veja no link com detalhes:
http://www.gontijo-familia.adv.br/iss-nao-incide-sobre-cessao-de-direitos-autorais/
E ainda:
https://portalcontabilsc.com.br/artigos/tributacao-de-licenca-e-direitos-autorais/
E mais:
http://www.denisbarbosa.addr.com/paginas/taxes/taxes_iss.html
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Isenções
Estão isentos do ISS
(28):
· os espetáculos circenses nacionais e teatrais;
· as promoções de concertos, recitais, "shows", festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem integralmente a fins assistenciais;
· os músicos, artistas e técnicos de espetáculos;
· até 31/12/2008, os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica, dos estúdios de filmagem e de sonorização, das locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e dos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros naturais ou de enredo, não alcançadas as receitas de publicidade e propaganda, inclusive as oriundas de mensagens publicitárias inseridas em produções cinematográficas;
· os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades brasileiras sem fins lucrativos;
· os serviços necessários à elaboração de livros, jornais e periódicos;
Microempresas
As pessoas jurídicas e firmas individuais cuja receita bruta anual não ultrapasse valor definido anualmente em Resolução do Secretário Municipal de Fazenda
(11) podem solicitar enquadramento como microempresa e, assim, gozar de isenção do ISS
(12)."
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